Teletrabalho em Tempos de Pandemia: uma Perspectiva à Luz da Legislação Luso Brasileira

AuthorCarolina Bonança Barbosa
ProfessionPós-Graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade de Coimbra
Pages548-565
TTP
PLLLB
CarolinaBonançaBarbosa(1)
PósGraduandaemDireitodoTrabalhopelaUniversidadedeCoimbraPósGraduandaemDireitodoTrabalhoeProcessodo
TrabalhopelaPUCCAMPGraduadaemDireitopelaUniversidadePresbiterianaMackenzieSãoPauloAdvogadaTrabalhista
com inscrição na OAB/SP. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Campinas. Participante do Brazil Legal Sympo-
siumnaFaculdadedeDireitodeHarvardnoanodeAutoradolivroRefugiadoseotrabalhoemterritóriobrasileirouma
análise das barreiras à empregabilidade e à efetivação dos direitos trabalhistas” e do artigo “O papel das instituições da garantia
detrabalhodecenteaimigrantesnoBrasilumaperspectivaàluzdaorganizaçãointernacionaldotrabalhopublicadoemrevista
da Escola Judicial do TRT da 15ª Região em comemoração aos 100 anos da OIT.
1. Introdução
Tendo em vista o avanço tecnológico ocorrido
nos últimos anos, e os impactos decorrentes nas
relações de trabalho, o qual fora ainda mais intenso
durante a pandemia da Covid-19, especialmente no
que diz respeito ao uso de tecnologias e meios de co-
municação para manutenção do emprego e da renda,
isto é, o uso do teletrabalho como alternativa, o pre-
sente artigo tratará de abordar uma perspectiva desta
modalidade contratual no direito luso brasileiro.
A necessidade de isolamento social propor-
cionada pela crise sanitária mundial tornou o
teletrabalho ferramenta de primeira necessidade para
manutenção dos postos de trabalho, passando-se as-
sim de uma modalidade contratual pouco utilizada,
à alternativa típica no direito do trabalho português
e brasileiro.
Visando tecer um comparativo do que é re-
gulamentado no ordenamento jurídico lusitano
e brasileiro, o presente artigo abordará aspectos
gerais da legislação ordinária que regulamentou o
teletrabalho em ambos os países, trazendo à tona a
problemática das regras que foram instituídas ou,
então, ressaltando a existência de lacunas normativas
signicativasa respeito do assunto eosimpactos
decorrentes.
Posteriormente, considerando que a modalida-
de de teletrabalho, antes pouco utilizada em ambos
os sistemas, passou a ser uma das formas de enfren-
tamentoàcriseeconômicaesanitáriaproporcionada
pela pandemia da Covid-19 desde março de 2020,
será feita abordagem das legislações extraordinárias
promulgadas visando à regulamentação do teletra-
balho durante o estado de emergência, e quais as
medidas implementadas para que sua ocorrência
fosse possibilitada de forma mais breve possível.
Traçando-se então um comparativo entre as
legislações trabalhistas portuguesa e brasileira,
buscar-se-á apresentar quais foram as novidades
implementadas e como ambos os países se portaram
faceàcrise econômicaemcontrapontoàtutelados
direitosjuslaboraisapontandopormquaisaspers-
pectivas para o futuro para que se garanta os direitos
fundamentais do trabalhador que anteriormente
tinha como contrato típico aquele em que se locali-
zavageogracamentedentrodoespaçoempresarial
e hoje vê-se conectado a este por meio de tecnologias
da informação.
NoçõesGeraisTeletrabalhooutrabalhoa
distância
Amdequeseentendaasnoçõesgeraisdete-
letrabalho e o que vem a ser esta modalidade laboral,
necessário primeiramente traçar qual é a diferença
existente entre o que se denomina trabalho a distância
e propriamente o teletrabalho.
O trabalho a distância pode ser compreendido
como conceito mais abrangente, e, portanto, gênero,
que englobaria a espécie contratual de teletrabalho.
Trabalhar a distância nada mais seria do que
a execução, pelo empregado, de suas tarefas e res-
ponsabilidades fora das dependências da empresa,
podendo-o ser realizado de forma alternada, em
Reforma Trabalhista.indb 548 03/06/2022 11:45:21
PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA (ORGANIZADOR)
549
certos dias, conforme as determinações preestabele-
cidas pelo empregador(2), mas ainda sob sua direção
e subordinação.
O trabalho a distância, sendo aquele realizado
em parte fora das dependências da empresa, poderá
terqualquerlocalcomocritériogeográcosendoo
mais comum aquele realizado no domicílio do em-
pregado, e popularmente nomeado de HomeOce.
O teletrabalho por sua vez, seria a realização
de trabalho habitual, fora das dependências do em-
pregador, mas com o uso de elementos tecnológicos
e de comunicação, de modo a predominar nesta
modalidade preponderantemente as funções intelec-
tuais, que possibilitam e demandam o uso de novas
tecnologias, aplicativos e mídias sociais.
Ou seja, o notoriamente conhecido HomeOce
não necessariamente será uma forma de teletraba-
lho, sendo conceituado como aquele realizado pelo
empregadoadistânciaeespecicamente em seu
domicílio, enquanto o teletrabalho exige habituali-
dade, uso de meios de comunicação e tecnológicos,
o podendo ser realizado no domicílio do empregado
ou não.(3)
Diferenciar as nomenclaturas torna-se impor-
tante do ponto de vista da legislação, que por vezes é
imprecisa quanto ao termo que teleologicamente quis
designar, causando controversas de aplicabilidade
em cada ordenamento jurídico.
Ainda, mais importante do que simplesmente
diferenciar os dois conceitos, é enfatizar que as previ-
sões jurídicas acerca do teletrabalho, principalmente,
são relativamente recentes, justamente considerando
o desenvolvimento das novas tecnologias e formas
de comunicação à distância.
A necessidade de adaptação legislativa em
princípio não parecia emergencial e era combati-
da por alguns doutrinadores, que entendiam ser
2PACHECOAna Mikhaelly Gomes Teletrabalho e home oce qual a diferençaDisponívelemhpwwweditorama-
gister.com/doutrina_27996291_TELETRABALHO_E_HOME_OFFICEQUALADIFERENCAaspxAcessoemfev
3BENITES, Giovana Corrêa Novello. Diferençadeteletrabalhotrabalhoremotoehome OceDisponívelemhpswwwme-
gajuridicocomdiferencadeteletrabalhotrabalhoremotoehomeoceAcessoemfev
BARBOSARuiCoutoOrganização do Teletrabalho. RevistaparaCheasSIEdpApud. DE ALMEIDA, Maria
Eunice Lopes. O Teletrabalho e o Direito a Teletrabalhar. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito. Escola do Porto, 2019.
FERNANDESFrancisco LiberalOrganização do Trabalho e Tecnologias de Informação e Comunicação (Exhausted but Unable to
Disconnect)Questões LaboraisSI Ano XXIVnp Apud. DE ALMEIDA, Maria Eunice Lopes. O Teletrabalho e o
Direito a Teletrabalhar. Dissertação de Mestrado em Direito. Faculdade de Direito- Escola do Porto. 2019.
PORTUGAL Código do Trabalho Lei n  de  de fevereiro de  Disponível em ttpsdreptwebguest
legislacao-consolidada/-/lc/123915628/202102181933/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_ WAR_drefron-
toceportletrpindiceAcessoemfev
desnecessáriaqualquerregulamentaçãoespecíca
considerando ser apenas um tipo contratual de tra-
balho, um exemplo disto é o renomado jurista Rui
Barbosa.(4)
No entanto, com o passar dos anos, e com o
incremento das novas tecnologias, os tribunais pas-
sarama confrontarse com questões especícas do
teletrabalho, as quais não possuíam qualquer regu-
lamentação legal, tendo estes de aplicar as regras já
existentes por intermédio dos recursos de integração
normativaisto é analogiaequidadeeprincípios
gerais de direito para solução das questões.
Frente a isto, a necessidade de regulamentação
da matéria tornou-se questão vista como importante
pelos legisladores, considerando principalmente
que o regime de teletrabalho, como pontuou Liberal
Fernandes
(...) rompe com os pressupostos típicos de organiza-
ção do trabalho industrial — a unidade de tempo,
de lugar e de ação — e, portanto, com os esquemas
tradicionais de pensamento relacionados com a tutela
do trabalhador.(5)
Logo, tão importante quanto a correta deno-
minação a ser utilizada, é a própria regulamentação
pelos ordenamentos jurídicos mundiais, que em face
do desenvolvimento tecnológico viram-se em posição
deprevernormasespecícasparaoteletrabalho
modalidade esta que rompe paradigmas de tempo,
espaço, pessoalidade, privacidade e comunicação
entre empregado e empregador.
OTeletrabalhoàluzdoCódigodoTrabalho
português
O Direito português passou a regulamentar
a matéria do teletrabalho no ano de 2003, quando
por meio de reforma legislativa inseriu no Código
do Trabalho(6) as regulamentações legais para tanto,
Reforma Trabalhista.indb 549 03/06/2022 11:45:21

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