Tema: limites à expropriação e à realização definitiva do crédito tributário no âmbito executivo fiscal: a exegese do art. 32 § 2º da LEF

AutorÍris Vânia Santos Rosa
Páginas509-517
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TEMA: LIMITES À EXPROPRIAÇÃO E À REALIZAÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO
EXECUTIVO FISCAL: A EXEGESE DO ART. 32 § 2º DA LEF
Íris Vânia Santos Rosa1
Segundo o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execu-
ções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão
convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão
dos embargos à execução fiscal. Trata-se de dispositivo im-
perativo, não deixando margem para que outra atitude possa
ser praticada senão a de preservar intactos os valores deposi-
tados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de
violação do princípio constitucional da legalidade.
Com a edição da Lei n° 13.043/14, que alterou a redação
fiança bancária e o seguro-garantia de forma equiparada ao
depósito judicial se tornaram as formas mais comuns de ga-
rantia em execução fiscal, justamente por serem menos one-
rosas ao contribuinte, e assim, passaram também a figurar,
1. Doutora e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; especialista em Direito
Tributário pelo IBET/SP e especialista em Processo Tributário pela PUC/SP; Sócia
do escritório SAAD, Santos Rosa, Behling e Munhoz; Professora do Mestrado do
IBET, de Direito Tributário e Processo Tributário do Curso de Graduação da Fun-
dação Santo André (FSA); Professora dos Cursos de Especialização do COGEAE-
-PUC/SP e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogada.

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