Temas necessários a uma melhor compreensão da vocação hereditária

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas59-87
direito das sucessões
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5.1 ADOÇÃO
Grandes transformações ocorreram no instituto
da adoção, não apenas em relação à idade para adotar
como, principalmente, em relação aos direitos do adota-
do. Houve época em que a adoção implicava em paren-
tesco somente entre adotante e adotado e era excluído
qualquer direito sucessório se os adotantes tivessem fi-
lhos legítimos ou legitimados. A Lei 6.697, de 1979, co-
nhecida como Código de Menores, prescreveu duas for-
mas de adoção: a simples e a plena. Nesta, eram extintos
os vínculos do adotado com a família natural, o que não
ocorreria se a modalidade da adoção fosse a simples.
§ 6º proibiu qualquer discriminação entre os filhos. Em
obediência ao comando constitucional dispôs o art. 1.596
do Código Civil: os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discri-
minatórias relativas à filiação.
Como afirma Caio Mário,61 não se pode dizer que o
direito familiar moderno seja apenas o desenvolvimento
evolutivo do seu congênere romano, em virtude de se
ter processado enorme transformação da ideia motora,
tão radical e tão profunda, que os conceitos daquele
tempo, aplicados em nossos dias, seriam considerados
verdadeiras monstruosidades.
61 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade
e seus efeitos. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 7-8.
A UMA MELHOR
COMPREENSÃO
DA VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA
dagma paulino dos reis
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5.2 AFINIDADE
Afinidade é o vínculo que se estabelece entre um
dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro
cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.595). Segundo o §
1º do citado artigo, o parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes e descendentes e aos irmãos do cônjuge
ou companheiro.
5.3 AqUESTOS
No atual Código Civil, o denominado regime de
participação final nos aquestos (CC, 1.672 e seguintes)
importa em separação de patrimônios durante a vigên-
cia da sociedade conjugal, mas sendo esta dissolvida
por morte de um deles, ao sobrevivente tocará a meta-
de dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na
constância do casamento: há ainda, quanto a estes bens,
meação, embora incidente sobre o patrimônio, que em
vida do de cujus, a este pertencia exclusivamente (CC,
art. 1.673).
No regime de separação convencional, os patrimô-
nios não se confundem. Porém, no regime da separação
obrigatória, (CC, art. 1.641) entende-se que os aquestos
são comuns (Súmula 377 do STF).62
62 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. sup. cit., p. 119-120.

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