Temas polêmicos do novo CPC e sua aplicação no processo do trabalho
Autor | José Antônio Ribeiro de Oliveira |
Cargo | Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) |
Páginas | 292-314 |
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
Temas polêmicos do novo CPC e sua
aplicação no processo do trabalho
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva(*)
Resumo:
A expectativa geral é a de que o novo Código de Processo Civil coloque m à morosidade
do Poder Judiciário e implemente a efetividade processual. Não obstante, com sua norma-
tiva burocrática e a exacerbação do contraditório e da ampla defesa, aliadas ao incentivo
à celebração de negócios jurídicos processuais, o resultado pode não ser o esperado. Temo
que atuam na Justiça do Trabalho têm a árdua tarefa de vericar se a nova normativa trará
avanços ao processo do trabalho, para que neste possa ser aplicada. Especial atenção devem
merecer, nessa análise, os arts. 15, 133 e ss., 489 e parágrafos do novo CPC. Penso, a esse
indevidas das normas do novo CPC na seara laboral; o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica não deve ser aplicado na Justiça do Trabalho, dada sua manifesta
incompatibilidade com o princípio inquisitivo; e, enm, a sentença do juiz do trabalho
não necessita atender ao extenso checklist do novo CPC, dada a innidade de questões
fáticas e jurídicas que são colocadas à sua análise. Que os atores trabalhistas não se iludam
com o fascínio da novidade.
Abstract:
e general expectation is that the new Brazilian Civil Procedure Code put an end to the
slowness of the Judiciary and implement the procedural eectiveness. Nevertheless, with
its bureaucratic rules and the exacerbation of the contradictory, coupled with incentives for
procedural contracts, the results can not be the expected. I fear that there will be no ecient
justice (art. 8, CPC) with the new CPC. erefore, the actors who act in the labour courts
have the arduous task of verifying whether the new rules will bring advances to the labor
procedure, so that they can be applied. Special attention should be given, in this analysis,
to the articles 15, 133 and 489 an his paragraph in new CPC. I think, about this matter, that
the article 769 of Brazilian Consolidation of Labour Acts (CLT) has not been revoked, but it
serves as a shield to the interferences of the new CPC standards in labour procedure; the new
civil procedure of the disregard of the legal entity should not be applied in the labour courts,
because of its manifest incompatibility with the inquisitorial principle; and, nally, the labour
(*) Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
(SP); Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade
Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM),
na Espanha – Título revalidado pela Universidade de São
Paulo (USP). Mestre em Direito Obrigacional Público e
Privado pela UNESP. Membro do Conselho Técnico da
Revista do TRT da 15a Região (Subcomissão de Doutrina
Internacional). Professor da Escola Judicial do TRT-15.
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judge’s decision does not need to observe the extensive checklist of the new CPC, because of
the multitude of factual and legal questions that are put to their analysis. Labour actors should
not deceive with the allure of novelty.
Palavras-chave:
Novo CPC — Aplicação supletiva e subsidiária — Processo do trabalho — Desconsideração
da personalidade jurídica — Fundamentação da sentença.
Keywords:
New Brazilian Civil Procedure Code — Supplementary and subsidiary application —
Labour procedure — Disregard of legal entity — Reasoning of judicial decisions.
Índice dos Temas:
1. Nota introdutória
2. Aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC
3. Força normativa dos valores e princípios
3.1. Os princípios no processo do trabalho
3.2. O princípio inquisitivo e o negócio jurídico processual
4. Desconsideração da personalidade jurídica
5. A fundamentação da decisão judicial
5.1. Sentença omissa e embargos de declaração
5.2. Aplicação no processo do trabalho
6. Considerações nais
7. Referências bibliográcas
1. Nota introdutória
Com a promulgação do novo Código de
de 2015 —, todos os atores jurídicos passaram
a se preocupar com o estudo de sua extensa
normativa, a m de interpretá-la da melhor
maneira possível, antes mesmo de sua entrada
em vigor, que ocorrerá um ano após a data de
sua publicação (art. 1.045 do novo CPC).
Essa preocupação é ainda mais evidente
para os que atuam na Justiça do Trabalho
porque nesta, além da necessidade de os atores
jurídicos bem compreenderem o sentido e
o alcance das regras do novo Código, surge
a árdua tarefa de se vericar a possibilidade
de aplicação subsidiária ou supletiva delas ao
processo do trabalho.
Por certo que, tratando-se de um novo
Código de Processo Civil, a expectativa é de
que seja um ótimo Código, editado não apenas
para atualizar as regras do CPC de 1973, mas
também para atender aos anseios da sociedade
brasileira, que tanto reclama da morosidade do
Poder Judiciário, de sua ineciência e de injusti-
ças perpetradas em sua atuação.
Contudo, já numa primeira análise da nor-
mativa constante dos 1.072 artigos do novo
CPC, a impressão não é das melhores, pelo
menos sob a ótica do juiz verdadeiramente
preocupado com a rápida e justa solução das
demandas submetidas à apreciação do Judi-
ciário. Com efeito, a par de conferir enfoque
especial às garantias constitucionais do processo,
concretizando os reclamos doutrinários de
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