Temas polêmicos do novo direito da eletricidade
Autor | José Calasans Junior |
Ocupação do Autor | Advogado sócio do escritório Calasans Advogados, de Brasília |
Páginas | 762-807 |
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1 INTRODUÇÃO
A exploração dos serviços e das instalações de energia elétrica no
Brasil tem passado, nos últimos cinquenta anos, por alterações
pelo país nos variados campos de atividades – industrial, comercial
partir da década de 1960, do século passado, exigiu a construção de
novas instalações de produção de energia elétrica, que impuseram
a necessidade de implantação de novas linhas de transmissão para
A necessidade de atendimento do mercado consumidor em
serviços, especialmente no segmento de geração, com o surgimento de
No entanto, depois de um período de extraordinário desenvolvi-
o setor elétrico experimentou uma crise de expansão. As restrições
impostas pelas políticas econômicas retiraram das empresas que
atuavam no setor – quase todas elas estatais – condições de realizar
da década de 1990, uma nova proposta: a desestatização, via privati-
das empresas estatais que atuavam no setor, notadamente nos
segmentos de geração e transmissão. Incluídas no Programa Nacional
1997, as empresas exploradoras de serviços e instalações de energia
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controle estatal, a elas sendo outorgadas, em seguida, novas conces-
disciplina legal.
Esse processo de desestatização, que teve início com a cisão e a
venda do controle acionário da Centrais Elétricas do Espírito Santo
(Escelsa), seria incrementado a partir de 1996, com a entrada em vigor
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timentos no setor; reduzir os riscos para os investidores, garantindo a
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turantes do novo setor elétrico nacional. Diversos outros atos legais,
de 1998, que regulamentou o Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE), o Acordo de Mercado, assinado em agosto de 1998, e o Esta-
tuto do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), aprovado na
mesma época.
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estão aí e são reconhecidos por todos como positivos. Nem mesmo
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dade, ou não, dos atuais agentes econômicos nas atividades explo-
ratórias, mediante prorrogação das concessões instrumentalizadas
em contratos assinados após a reestruturação setorial.
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de serviços de energia elétrica.
2 A NATUREZA JURÍDICA DAS ATIVIDADES VINCULADAS
À EXPLORAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA
2.1 A Disciplina Constitucional
A exploração da energia elétrica teve sempre, no Brasil, regramento
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“Art. 118. As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d’água, constituem propriedade distinta da do
solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial.
Art. 119. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas
minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda
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