Tempo à Disposição. Fim das Horas In Itinere. Compensação da Jornada. Banco de Horas. Escala 12 x 36

AuthorMárcio Mendes Granconato
ProfessionJuiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Pages16-26
TDFH
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MÁRCIO MENDES GRANCONATO
(1)
1. Tempo à disposição
(1) Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba SP, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Professor
e Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito do Trabalho da Escola Paulista de Direito EPD.
Entre os vários dispositivos legais que foram alte-
rados pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em
11.11.2017, encontra-se o art. 4º da CLT. Eis o seu texto nas
versões antiga e atual:
Redação AntigaRedação Atual
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de
serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o em-
pregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador,
não será computado como período extraordinário o que exceder
a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minu-
tos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em
caso de insegurança nas vias públicas ou más condições cli-
máticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências
da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I — práticas religiosas;
II — descanso;
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver obri-
gatoriedade de realizar a troca na empresa.
6122.6 Reforma Trabalhista.indd 1627/09/2018 14:45:00

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