Tempo não é evidência: uma análise acerca do tempo processual como fundamento da tutela provisória baseada em evidência do artigo 311 do CPC

AutorVolnei Rosalen
CargoMestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie/SP), Doutorando em Direito (Ufsc), professor universitário, membro do Grupo de Pesquisa em Constitucionalismo Político (Ufsc). Universidade Federal de Santa Catarina ? UFSC. Florianópolis/SC. E-mail: volneirosalen77@gmail.com.
Páginas1125-1148
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1125-1148
www.redp.uerj.br
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TEMPO NÃO É EVIDÊNCIA: UMA ANÁLISE ACERCA DO TEMPO
PROCESSUAL COMO FUNDAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA BASEADA
EM EVIDÊNCIA DO ARTIGO 311 DO CPC
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TIME IS NOT EVIDENCE: A ANALYSIS ABOUT THE PROCESS TIME AS
GROUND OF THE PROVISIONAL INJUCTION BASED IN EVIDENCE,
PROVIDED FOR ARTICLE 311 OF BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE
Volnei Rosalen
Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie/SP),
Doutorando em Direito (Ufsc), professor universitário,
membro do Grupo de Pesquisa em Constitucionalismo Político
(Ufsc). Universidade Federal de Santa Catarina UFSC.
Florianópolis/SC. E-mail: volneirosalen77@gmail.com.
RESUMO: A tutela da evidência, incorporada de forma explícita ao quadro das técnicas de
tutela provisória no CPC de 2015, toma como pressuposto a ideia de existência de um direito
evidente do autor da ação, que justifica maior efetividade da prestação jurisdicional nos
casos previstos na lei processual. Direito líquido e certo” e “direito evidente” devem estar
associados às evidências que os suportam, ou seja, às provas. A fundamentação da tutela
da evidência em uma eventual melhora do tempo do processo, embora política, econômica
e sociologicamente defensáveis, não constituem elemento processual chave para a decisão
da concessão da tutela. O artigo aborda esta questão, dialogando com visões doutrinárias a
respeito.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela da evidência. Direito evidente. Direito líquido e certo.
Tempo do processo. Tempo não é evidência.
ABSTRACT: The evidence injuction, embody in explicit form to frame of the provisional
measure technique on CPC of the 2015, takes for granted the idea of existence of a obvious
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Artigo recebido em 27/01/2020 e aprovado em 26/01/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 3. Setembro a Dezembro de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1125-1148
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right of the demandant, which justifies greater effectiveness of the adjudication in the cases
provided by procedural law. Clear legal right and obvious right must be connected to
“evidences” which sustain it, that is, the evidences. The statement of the evidence injuction
in a possible improvement of process time, although politically, economically and
sociologically tenable, does not constitute procedural key piece for the decision of the
adjudication. The paper adresses this issue, dialoguing with doctrinal view about.
KEYWORDS: Evidence injuction. Evident right. Clear legal right. Process time. Time is
not evidence.
INTRODUÇÃO.
Ao entrar em vigor em 2015, o novo Código de Processo Civil destacou a chamada
tutela da evidência em relação à tutela antecipada, distinguindo do tratamento dado pelo
Código anterior, e procurando, no plano semântico, introduzir a ideia de um direito que
pudesse ser considerado evidente.
No que toca especificamente ao direito considerado evidente em função do abuso de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu o que o CPC 2015 fez foi desloca-lo da
posição de uma das hipóteses da forma de tutela antecipada do artigo 273, II (CPC/1973),
para a posição de uma espécie própria de tutela provisória, a tutela da evidência, figurando
como uma espécie de regra base desta.
A ideia de um direito evidente possui uma carga semântica significativamente forte,
dado que pressupõe mais do que uma verossimilhança, mas uma altíssima probabilidade de
acolhimento do direito no dizer de Eduardo Lamy
2
, de tal modo que ele possa ser assim
considerado como um direito evidente.
Dentre as hipóteses de tutela provisória baseada na evidência, o artigo 311 do CPC
enuncia quatro situações legais, inobstante possam outras ser identificadas em localizações
diversas daquela lei, como o que ocorre no artigo 700 (relativo à ação monitória). As
constantes dos incisos II, III e IV podem ser, para os propósitos do presente artigo, reunidas
sob um ponto comum, qual seja, a exigência de que o direito do autor esteja devidamente
2
LAMY, Eduardo. Tutela provisória. São Paulo: Atlas, 2018, p. 13

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