Tempus regit actum

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas169-171
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Capítulo 59
TEMPUS REGIT ACTUM
Tendo em vista que a lei complementar federal, que futuramente disci-
plinará a aposentadoria especial e as normas administrativas emitidas em
razão das decisões do STF, não poderão ignorar o art. 40, § 12, da Carta
Magna, à vista da história do benefício, muitas das mudanças havidas na
legislação terão de ser consideradas.
No âmbito do RGPS, criada a prestação em 1960 (art. 31 da LOPS),
mais de uma dezena de leis alteraram suas características, criando períodos
de vigência com datas-base em que prevaleceram certas defi nições legais e
administrativas.
Dá-se exemplo com a Lei n. 6.643/1979, que identifi cava o exercício da
atividade sindical como especial, uma avaliação equivocada que desapare-
ceu com a Lei n. 9.032/1995. Caso a referida regulamentação antes citada
pretenda instituir esse mesmo direito para o servidor, terá de observar o pe-
ríodo de vigência das duas leis.
Em todo o caso, sem sombra de dúvidas, o período de atividade sindical
exercido na iniciativa privada e computado via contagem recíproca de tempo
de serviço num RPPS terá de ser tido como especial. Diante de todas as
mudanças, vale o princípio tempus regit actum, ou seja, deve ser observada
cada uma das normas que vigeram.
Níveis de ruído
Os períodos de validade são os seguintes:
a) até 5.3.1997 — 80 dB(A), quando foi alterado pelo Decreto n.
2.172/1997.
b) de 6.3.1997 até 10.10.2001 — 90 dB(A), véspera da publicação da IN
INSS/DC n. 57/2001.
c) de 11.10. 2001 até 18.11.2003 — 90 dB(A), com histograma ou me-
mória de cálculo (até o Decreto n. 4.882/2003).
d) de 19.11.2003 em diante — 85 dB(A), por força do Decreto n.
4.882/2003.

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