Teoria comunicacional do direito e tipologia da legitimidade jurídica

AutorHenrique Mello
Ocupação do AutorAdvogado tributarista; Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP
Páginas461-480
461
TEORIA COMUNICACIONAL DO DIREITO E
TOPOLOGIA DA LEGITIMIDADE JURÍDICA
Henrique Mello1
O presente trabalho surge em decorrência da apresen-
tação por mim realizada no XXVI Congresso Mundial de
Filosofia do Direito e Filosofia Social2 da IVR (Internatio-
nale Vereinigung für Rechts – und Sozialphilosophie), que
teve lugar na cidade de Belo Horizonte durante os dias 21
a 26 de julho de 2013.
Mencionada apresentação esteve envolta pelos deba-
tes ocorridos no Special Workshop de Teoria Comunica-
cional do Direito, coordenado pelos Professores Gregorio
Robles e Paulo de Barros Carvalho, aos quais agradeço a
honra de participar dos diálogos tidos entre Brasil e Espa-
nha naquela oportunidade, sob os pontos de vista da Teoria
Comunicacional e do Construtivismo Lógico-Semântico,
1. Advogado tributarista; Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e
Tributário pela USP; Mestre em Direito pela Università degli Studi di Genova;
professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e coordenador
do IBET, em São José do Rio Preto (São Paulo); Presidente da Comissão de Di-
reito Tributário da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. XXVI World Congress of Philosophy of Law and Social Philosophy – Human
Rights, Rule of Law and the Contemporary Social Challenges in Complex Societ-
ies. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 407/414.
462
GREGORIO ROBLES E PAULO DE BARROS CARVALHO
que tanto servem para o desenvolvimento da Teoria Geral
do Direito e da Filosofia do Direito mundo afora.
Este texto traz quase o mesmo título daquela apresen-
tação. Preferi, no entanto, acrescentar o adjetivo “Jurídica”
ao termo “Legitimidade”, buscando deixar mais claras as
minhas intenções argumentativas, que serão tecidas a se-
guir de forma mais fundamentada e aprofundada, em com-
paração com a fala temporalmente limitada do Congresso
Mundial. Durante o texto, o título escolhido será melhor
explicado.
As palavras que seguirão servem como um testemu-
nho de aplicabilidade da Teoria Comunicacional. Ver-se-á
que uma verificação de ordem empírica, no âmbito do di-
reito tributário, encontra explicação e solução baseadas na
mencionada Teoria, comprovando sua utilidade enquanto
Ciência do Direito, para o aprimoramento de seu objeto.
A fim de permitir uma melhor compreensão sobre o
conteúdo do trabalho e, consequentemente, um melhor
controle acerca das conclusões por parte do interlocutor,
interessante se faz a fixação de algumas premissas sem as
quais a leitura quedará prejudicada.
Algumas categorias necessárias serão buscadas no
Construtivismo Lógico-Semântico, visualizado a partir do
positivismo jurídico exclusivo,3 fato que não se confunde
com sincretismo metodológico,4 já que o Construtivismo
3. Cf. TÔRRES, Heleno Taveira, em seu Direito Constitucional Tributário e Se-
gurança Jurídica – Metódica da Segurança Juridica do Sistema Constitucional
Tributário. São Paulo: RT, 2012, p. 59: “Por uma hermenêutica dedicada ao pla-
no do ‘dever-ser’ (a) e restrita ao direito positivo (b), resta examinar se a vali-
dade ou a interpretação das normas jurídicas podem admitir a inclusão da mor-
al (ou dos valores sociais). Os que aceitam esta inclusão partilham da corrente
positivista chamada de direito positivo includente (dualismo) e os que a negam
aliam-se ao direito positivo exclusivo. São os monistas.”
4. O direito é um objeto suscetível de múltiplos tratamentos teóricos, cada um
estruturado com base numa determinada perspectiva do conhecimento, sujeito,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT