Teoria da Causa Madura. Celeridade Processual. Compatibilidade com o Processo do Trabalho. Conflito Negativo de Competência

AutorBen-Hur Silveira Claus
Ocupação do AutorCoordenador
Páginas11-21

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1. Introdução

As recentes reformas processuais, em verdade desde 1994, evidenciam a preocupação do legislador com a eliminação ou, ao menos, redução da morosidade processual por meio da criação de mecanismos que reduzam não apenas a duração das demandas judiciais, mas também o número de casos que são levados à apreciação do Poder Judiciário. Tal tendência é mantida pelo Código de Processo Civil de 2015.

Referida preocupação veio a ser alçada a nível constitucional conforme art. 5a, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

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No caso concreto, este estudo se debruça sobre a chamada Teoria da Causa Madura, que positivou a possibilidade de o Tribunal (juízo ad quem), ao dar provimento à apelação que tem como recorrida decisão de extinção do processo ou sem exame do mérito ou com resolução do mérito, adentrar na análise deste (do mérito), quando nos autos já constarem os elementos suficientes ao exame do pedido formulado na petição inicial ou tratar-se de questão unicamente de direito.

2. Referências legislativas Aplicabilidade no processo do trabalho

A Teoria da Causa Madura não integra o rol das recentes inovações processuais, ela foi inserida no sistema processual civil desde 2001, pela Lei n. 10.352/2001 que alterou a redação do art. 515 do CPC/1973, inserindo o § 3a, que dispôs: "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada", [...] § 3a, mas "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento", premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.

Na sequência das alterações legislativas que visam reduzir a morosidade processual, aprimorando os termos do artigo anteriormente citado constante do CPC/1973, preceitua o CPC/2015, em seu Capítulo II, relativo ao recurso de apelação, que assim dispõe:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1a Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2a Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3a Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

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I — reformar sentença fundada no art. 485;

II — decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III — constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV — decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4a Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5a O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Referido entendimento é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme entendimento do TST por força da Resolução n. 203, de 15 de março de 2016 que edita a Instrução Normativa n. 39, e dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

A CLT, no art. 895 quando trata do recurso ordinário, não se detém sobre a questão processual quando o Tribunal reforma decisão de origem que extingue o feito sem resolução do mérito ou com resolução do mérito pela declaração de nulidade da sentença ou cassação de prejudicial de mérito, sendo, portanto, aplicáveis, por força do art. 769 da CLT, os artigos do CPC sobre o tema e art. 3a, XXVIII, da IN n. 39/2016 do E. TST.

Assim a conclusão é de que a Teoria da Causa Madura é necessariamente aplicável ao Processo Trabalhista.

3. Requisitos

Pela disposição do CPC/1973, somente poder-se-ia aplicar a Teoria da Causa Madura quando reformada a decisão que extingue o feito sem resolução do mérito e pela conjugação de dois requisitos: quando a questão fosse

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exclusivamente de direito2 e a causa estivesse em condições de imediato julgamento3.

Interessante notar que, enquanto o CPC/1973 previa que "o tribunal pode julgar desde logo a lide", a redação do CPC/2015, no artigo acima citado em seu § 3a, dispõe que o mérito "deve" desde logo ser decidido quando o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Assim, denota-se claramente que o julgamento de mérito, pelo Tribunal ad quem, não se constitui mais de uma faculdade processual, pela supressão do vocábulo pode, mas dever de ofício, conforme se extrai da literalidade do CPC/2015.

Ainda, o CPC/2015 não exige que a questão seja exclusivamente de direito, sendo aplicável desde logo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (§ 3a), quando o tribunal deve decidir desde logo o mérito da demanda, sem retorno dos autos ao Juízo a quo.

Mesmo que a doutrina defendesse a aplicação da Teoria da Causa Madura também para questões fáticas, quando todas as provas já estivessem nos autos, esta não era a posição formal adotada pelo CPC/1973, dissenso resolvido pelo CPC/2015.

Assim, aplicável a Teoria da Causa Madura pelo Tribunal quando reformar sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485; ou mesmo quando extinto o feito com resolução do mérito nas hipóteses que o julgador decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (sentença ultra4 ou extra petita5); quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos

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(sentença citra petita6), hipótese em que poderá julgá-lo e quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e, ainda, quando declarar a prescrição ou decadência, hipótese em que, para não adotar a Teoria em análise, deverá justificar fundamentadamente no acórdão.

A permissão da utilização da Teoria da Causa Madura nas hipóteses de nulidade da sentença por inobservância dos limites do pedido é deveras importante, pois à luz do CPC/1973 somente é costume dos tribunais se valer da Teoria da Causa Madura quando reforma uma decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. O CPC/2015 permite a utilização dessa teoria mesmo quando tenha havido sentença de mérito, desde que o recurso se baseie na nulidade dessa sentença por não ter observado os limites do pedido.

Importante o cotejamento da norma que impõe ao juiz maior ónus ar-gumentativo na motivação das decisões judiciais (art. 489, §§ Ia e 2a) com o disposto no art. 1.013, § 3a, IV, que permite o julgamento imediato do mérito em segundo grau de jurisdição nos casos de nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, o que...

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