Teoria da marcação revisível dos efeitos da revelia: reforma trabalhista de 2017 e a tentativa de uma maior aproximação da verdade real (processual)

AutorLorena de Mello Rezende Colnago
Páginas105-112
Teoria da Marcação Revisível dos Efeitos da Revelia:
Reforma Trabalhista de 2017 e a Tentativa de Uma
Maior Aproximação da Verdade Real (Processual)
loRena de mello Rezende colnago
Mestre em Processo (UFES, 2008). Pós-Graduada em Direito Processual do Trabalho, Previdenciário e
Direito do Trabalho Individual/Coletivo (UNIVES, 2006). Foi advogada. Foi assessora na Procuradoria
Regional do Trabalho da 17ª Região. Foi Juíza do Trabalho no Paraná, atualmente é Juíza do Trabalho
em São Paulo. Professora. Vice-Presidente em matéria do trabalho e relações sociais da Union
Iberoamericana de Juices (Biênio de 2018/2020). Diretora de Eventos do Instituto de Pesquisas e Estudos
Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Biênio de 2016/2017 e 2017/2018).
(1) CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2. ed. trad. Paolo Capitanio com notas de Enrico Tullio Liebman.
Campinas: BookSeller, 1998. v. III. p. 167.
(2) Ibid, p. 167/168.
(3) Ibid, p. 179.
A defesa do réu, que no Processo do Trabalho de-
nominamos de reclamado em razão da origem da Justiça
do Trabalho que até 1946 fazia parte do Poder Executi-
vo e não do Poder Judiciário, merece uma maior aten-
ção com o advento da reforma trabalhista promovida
pela Lei n. 13.467/2017 com a alteração dos arts. 843
e 847, em especial as respectivas inserções do § 4º no
art. 843 e parágrafo único no art. 847 da Consolidação.
Retomando um pouco o estudo e análise da doutri-
na do Processo Civil, observa-se que a inatividade pro-
cessual após o protocolo da petição inicial e a citação
válida – ato de chamar o réu à relação jurídica processual,
sem distinção – pode ser do autor ou do réu, conforme
a doutrina na clássica italiana denomina-se contumácia.
E essa contumácia atrai a presunção de veracidade dos
fatos narrados se não houver prova em contrário. Assim,
a inatividade posterior do autor ou do réu, ou de ambos,
que comparecem ao processo sem nada produzir, ou se-
ja, “abstêm-se de qualquer atividade ulterior” faz presumir
verdadeira a narração de um fato realizado por uma das
partes – a parte presente na relação processual.(1)
[...] Nesse caso a lide não é contumacial, nem se
lhe aplicam as regras da contumácia, embora a
causa prossiga por várias audiências. Se é inativa
apenas uma das partes, a causa será julgada pelos
atos da outra (art. 352); se inativas são ambas, a
causa poderá cair com o tempo em perempção
(adiante § 71). O que por conseguinte cons-
titui a revelia; é a falta de comparecimento de
uma parte no processo. Uma vez comparecendo
não se pode mais considerar a parte contumaz
na mesma instância. Não se admite entre nós,
como no sistema francês, a revelia por falta de
alegações do procurador (défaut de conclure; dé-
faut contre avoué). Tampouco admitimos, como
no sistema alemão, a revelia da parte que tendo
comparecido nas audiências anteriores, se au-
sente nas audiências em que se julga a causa.(2)
E nesse contexto, a doutrina italiana explica que a
revelia do autor importa a escolha ao réu de fazer cessar
a relação processual ou de requerer uma decisão de mé-
rito, “denegação do pedido do autor (art. 381)”.(3)
O nosso sistema, de inspiração italiana, tratou a
revelia e seus efeitos especificamente como a ausência
do réu citado e inerte, ou ainda a apresentação de defesa
sem as formalidades legais. Partindo da redação origi-
nária do Código de Processo Civil de 1939, o primeiro
nacional, após a unificação dos Códigos de Processo
Civil Estaduais, o art. 354 já dizia: “Nas ações para re-
novação de contrato de locação de imóveis destinados a
fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não

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