Teoria da norma penal

AutorCristiano Rodrigues
Páginas79-93
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TEORIA DA NORMA PENAL
Nas bases do princípio da legalidade, a Lei penal é a fonte imediata do Direito Penal,
já que é através dela que determinadas condutas humanas são descritas com infrações pe-
nais e consideradas proibidas, bem como são definidas regras e institutos penais.
Nosso ordenamento utilizou a fórmula desenvolvida por Karl Binding pela qual a lei
penal não prevê mandamentos diretos de “não fazer”, mas simplesmente descreve um de-
terminado comportamento (caráter descritivo) e estabelece para sua prática a imposição
de uma sanção.
4.1 ESPÉCIES DE NORMA PENAL
Para iniciarmos o estudo da teoria da norma, veremos que a norma penal divide-se
fundamentalmente em duas espécies:
4.1.1 Lei penal incriminadora e não incriminadora
a) lei penal incriminadora
Como o próprio nome diz, essa espécie de norma cria um crime e estabelece uma
pena, estando por isso prevista na parte especial do Código Penal e em leis penais extra-
vagantes.
A lei penal incriminadora é formada por preceitos, um primário, que formalmente
descreve a conduta criminosa considerada proibida, e outro secundário que determina a
espécie e os valores mínimos e máximos de pena para o fato.
b) lei penal não incriminadora
Como o próprio nome indica, essa espécie de norma penal não cria crime e nem
estabelece penas mas desempenha outras funções em nosso ordenamento, e divide-se em
duas subespécies:
B1) Permissiva
Autoriza, permite que o indivíduo atue realizando condutas típicas sem que o fato
seja considerado crime. O exemplo clássico é o das excludentes de ilicitude, excludentes
de culpabilidade etc. Em regra, encontram-se na parte geral do Código Penal, contudo,
podem ser encontradas também na parte especial, como é o caso do aborto autorizado
quando a gravidez decorre de estupro – art. 128, II, CP.
B2) Explicativa
Essa espécie de norma dá um conceito (normas interpretativas), uma definição, de-
limita um instituto, um princípio (normas diretivas). Um exemplo é o art. 1º do Código

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