Teoria da pena

AutorCristiano Rodrigues
Páginas397-426
17
TEORIA DA PENA
17.1 DEFINIÇÃO E ASPECTOS GERAIS
Pena é toda sanção imposta pelo Estado, mediante uma ação penal, a quem pratica
uma infração penal (crime ou contravenção), como retribuição ao ato ilícito praticado e
com o fim de evitar novos delitos.
Em nosso ordenamento as penas podem consistir em privação de liberdade, restrição
de direitos, ou ainda numa sanção pecuniária (multa), impostas como decorrência da prá-
tica de uma infração penal (crime ou contravenção).
Pelo princípio da humanidade ou da dignidade da pessoa humana, previsto expres-
samente em nossa Constituição Federal não haverá pena de morte, penas cruéis, castigos
corporais, trabalhos forçados, banimento e nem sanções per pétuas, modalidades de pena
que ofendem Direitos Humanos Fundamentais e atentam contra a dignidade da pessoa
Dentre os princípios fundamentais de Direito Penal, merecem destaque, no que tan-
ge a estrutura, aplicação e execução das penas, os seguintes:
a) Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal (Art. 1º CP e Art. 5º Inc. XXXIX
CF): Não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação
legal.
b) Princípio da Pessoalidade ou da Intranscendência das Penas: As penas jamais
ultrapassam a pessoa do autor, não se comunicam, não se transferem a qualquer tí-
tulo, sendo personalíssimas e inerentes somente a pessoa que cometer o crime. (Art.
c) Princípio da Individualização das Penas: Ao se aplicar e executar as penas deve-
se atender e considerar as características individuais de cada agente, ou seja, as penas
deverão ser individualizadas de acordo com a culpabilidade, personalidade, e com-
portamento de cada agente separadamente. (Art. 5º Inc. XLVI CF)
d) Princípio da Humanidade ou da Dignidade da Pessoa Humana: as penas devem
respeitar a dignidade da pessoa humana, e jamais violar direitos humanos funda-
mentais, tanto no que tange a sua previsão e aplicação, quanto a sua forma e condi-
ções de execução. (Art. 5º Inc. XLVII CF)
17.2 FUNÇÕES DA PENA
Há inúmeras teorias delimitadoras das funções a serem desempenhadas pelas pe-
nas no nosso ordenamento jurídico penal, dentre elas, podemos destacar as seguintes:
MANUAL DE DIREITO PENAL • CRISTIANO RODRIGUES
352
A) Teoria Absoluta
Para esta vertente teórica as penas têm função exclusivamente retributiva, ou seja,
de compensar o mal causado pelo crime, sendo apenas uma forma de castigo, uma reação
do ordenamento à prática de uma infração penal, portanto, sua duração deve corresponder
fundamentalmente à gravidade do delito realizado e a culpabilidade (reprovabilidade pes-
soal) do autor.
Nas teorias absolutas a aplicação da pena (retributiva) está completamente desvin-
culada de qualquer efeito social futuro ou finalidade prática, e decorre exclusivamente de
uma necessidade ética e de justiça. Por ser uma “negação do delito”, uma resposta do orde-
namento ao crime, a pena se traduz numa simples afir mação do Direito e manifestação
do poder do Estado.
B) Teoria Relativa
Para esta teoria pena se fundamenta exclusivamente na necessidade de evitar a prá-
tica futura de delitos, sendo irrelevante o castigo imposto ao condenado, possuindo assim
apenas a função de prevenção, que pode ser:
- Prevenção Geral:
Dirige-se a toda a sociedade e aos possíveis e potenciais delinquentes, visando assim
evitar a futura prática de crimes, protegendo a sociedade e reduzindo a criminalidade.
Essa prevenção geral pode ser dividida ainda em:
Prevenção Geral Negativa: prevenção por intimidação, faz com que potenciais
criminosos não queiram cometer crimes, traduzindo um conceito de exemplaridade (o
crime não compensa).
Prevenção Geral Positiva: visa a demonstração da inviolabilidade do Direito
(Claus Roxin), ou ainda, a busca pela fidelidade e o respeito às normas vigentes, a afirmação
da estabilidade do Direito, tendo como consequência de sua violação, a sanção penal.
- Prevenção Especial:
Atua diretamente na pessoa do delinquente pela aplicação e execução da pena, visan-
do evitar que este sujeito especificamente volte a cometer crimes.
Essa prevenção especial pode ser:
Prevenção Especial Negativa: neutralização do indivíduo através do cárcere, ao
se tirar o indivíduo da sociedade, impossibilita-se que ele pratique novos crimes (penas
privativas de liberdade).
Prevenção Especial Positiva: visa a ressocialização, ou seja, através da pena fa-
zer com que o condenado não volte a cometer novos crimes, para que, após seu cumpri-
mento, possa voltar a integrar a sociedade normalmente.
C) Teorias unitárias ou ecléticas
Unifica as teorias absolutas e relativas, portanto, concilia a função de retribuição
com os fins de prevenção geral e especial, tendo sido esta a teoria adotada no Brasil (Art. 59
do CP), o que podemos perceber de acordo com as 3 etapas pelas quais passa uma pena:
Prevenção geral negativa: presente na cominação abstrata da pena em cada
Tipo penal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT