A teoria da personificação do navio e a responsabilidade civil pelo abuso do direito subjetivo: a personalidade judiciária do navio

AutorIngrid Zanella Andrade Campos
Ocupação do AutorDoutora e mestre em Direito pela UFPE
Páginas109-120
A TEORIA DA PERSONIFICAÇÃO DO NAVIO
E A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABUSO
DO DIREITO SUBJETIVO: A PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA DO NAVIO
Ingrid Zanella Andrade Campos
Doutora e mestre em Direito pela UFPE. Especialista pelo Law of Marine Insurance e
Liability for Maritime Claims, pela International Maritime Law Institute, IMLI. Professora
da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da UFPE. Vice-presidente
da OAB/PE. Conselheira Estadual da OAB/PE. Presidente da Comissão de Direito
Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB-PE. Membro da Comissão Nacional de
Direito Marítimo e Portuário do CFOAB. Membro da Associação Brasileira de Direito
Marítimo – ABDM, Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo, membro fundador
da WISTA Brasil. Ocial da Ordem do Mérito Naval – Marinha do Brasil. Auditora
Ambiental Líder de portos, plataformas e renarias. Perita Ambiental Judicial. Autora
do Livro Direito Constitucional Marítimo. Curitiba – PR: Juruá Editora, 2011 e Direito
Marítimo Sistematizado. Curitiba – PR: 2017.
Sumário: 1. Introdução. 2. A responsabilidade e a personalidade judiciária do navio. 3. Os
possíveis direitos de personalidade do navio. 4. Abuso de direito subjetivo e responsabilidade
civil. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o Direito Marítimo está intimamente ligado ao desenvolvimento
econômico e social, onde o desenvolvimento da navegação de cabotagem fará com que
cada vez mais surjam novas demandas especializadas envolvendo o Direito Marítimo.
O Brasil é um país maritimamente privilegiado, conta com uma costa de 8,5 (oito
vírgula cinco) mil quilômetros navegáveis, onde o transporte marítimo responde, atu-
almente, por mais de 80% (oitenta por cento) do comércio mundial de mercadorias e se
constitui como fator imprescindível na globalização.
O transporte aquaviário se consubstancia, então, como um fator fundamental na
economia mundial, além de estar inteiramente ligado a questões ambientais e sociais.
Constitucional 7, de 15 de agosto de 1995 deu nova redação ao parágrafo único, do artigo
178 (cento e setenta e oito)1, que passou a permitir o uso de bandeiras estrangeiras na
navegação de cabotagem no Brasil.
1. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos f‌irmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.

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