A teoria da personificação do navio e a responsabilidade civil pelo abuso do direito subjetivo: a personalidade judiciária do navio
Autor | Ingrid Zanella Andrade Campos |
Ocupação do Autor | Doutora e mestre em Direito pela UFPE |
Páginas | 109-120 |
A TEORIA DA PERSONIFICAÇÃO DO NAVIO
E A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ABUSO
DO DIREITO SUBJETIVO: A PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA DO NAVIO
Ingrid Zanella Andrade Campos
Doutora e mestre em Direito pela UFPE. Especialista pelo Law of Marine Insurance e
Liability for Maritime Claims, pela International Maritime Law Institute, IMLI. Professora
da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da UFPE. Vice-presidente
da OAB/PE. Conselheira Estadual da OAB/PE. Presidente da Comissão de Direito
Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB-PE. Membro da Comissão Nacional de
Direito Marítimo e Portuário do CFOAB. Membro da Associação Brasileira de Direito
Marítimo – ABDM, Instituto Ibero-Americano de Direito Marítimo, membro fundador
da WISTA Brasil. Ocial da Ordem do Mérito Naval – Marinha do Brasil. Auditora
Ambiental Líder de portos, plataformas e renarias. Perita Ambiental Judicial. Autora
do Livro Direito Constitucional Marítimo. Curitiba – PR: Juruá Editora, 2011 e Direito
Marítimo Sistematizado. Curitiba – PR: 2017.
Sumário: 1. Introdução. 2. A responsabilidade e a personalidade judiciária do navio. 3. Os
possíveis direitos de personalidade do navio. 4. Abuso de direito subjetivo e responsabilidade
civil. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, o Direito Marítimo está intimamente ligado ao desenvolvimento
econômico e social, onde o desenvolvimento da navegação de cabotagem fará com que
cada vez mais surjam novas demandas especializadas envolvendo o Direito Marítimo.
O Brasil é um país maritimamente privilegiado, conta com uma costa de 8,5 (oito
vírgula cinco) mil quilômetros navegáveis, onde o transporte marítimo responde, atu-
almente, por mais de 80% (oitenta por cento) do comércio mundial de mercadorias e se
constitui como fator imprescindível na globalização.
O transporte aquaviário se consubstancia, então, como um fator fundamental na
economia mundial, além de estar inteiramente ligado a questões ambientais e sociais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da Emenda
Constitucional 7, de 15 de agosto de 1995 deu nova redação ao parágrafo único, do artigo
navegação de cabotagem no Brasil.
1. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
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