Teoria dos sistemas

AutorAurora Tomazini de Carvalho
Páginas179-214
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CAPÍTULO IV
TEORIA DOS SISTEMAS
SUMÁRIO: 1. Sobre os sistemas; 1.2. Noção de sistema; 1.2. Clas-
sificação dos sistemas; 2. Direito positivo, Ciência do Direito e re-
alidade social; 2.1. Intransitividade entre os sistemas; 2.2. Direito
positivo e Ciência do Direito como subsistemas sociais; 2.3. Teo-
ria dos sistemas; 2.3.1. Código, programas e função; 2.3.1. Aco-
plamento estrutural, abertura cognitiva e fechamento operativo;
3. Dúvidas quanto ao direito positivo ser um sistema; 4. Sobre o
sistema da Ciência do Direito; 5. Falsa autonomia dos ramos do
direito; 6. Direito positivo e outros sistemas normativos.
1. SOBRE OS SISTEMAS
Quando pensamos no estudo do direito e atentamos para
a diferença entre a linguagem do direito positivo, da Ciência
do Direito, somos capazes de separar, segundo um denomi-
nador comum, de um lado os textos prescritivos do direito
posto e de outro os textos descritivos da dogmática jurídica e
de ordená-los, estabelecendo vínculos de subordinação e co-
ordenação, de modo que eles apareçam para nós como duas
realidades distintas. Estamos, pois, diante de dois sistemas: o
direito positivo e a Ciência do Direito.
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AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
Mas por que o direito positivo e a Ciência do Direito são
tratados como sistema? E, antes disso, que é um sistema? Tais
indagações autorizam-nos adentrar no campo da Teoria dos
Sistemas e utilizá-la para melhor conhecer estes dois planos
do saber jurídico.
1.1 Noção de sistema
“Sistema” é uma palavra que, como a maioria das ou-
tras, apresenta o vício da ambiguidade. Há várias acepções
em que o termo pode ser empregado e nossa função, ao de-
finir seu conceito, é enunciar a forma de uso com a qual tra-
balhamos. Diversos autores tratam do tema, uns utilizam-
-na num sentido mais amplo, de modo que, direito positivo e
Ciência do Direito enquadram-se em seu conceito, outros a
empregam de forma mais restrita, limitando seu campo de-
notativo apenas à Ciência do Direito. Nós trabalhamos com
uma acepção moderada.
Na sua significação mais extensa, o conceito de “sistema”
alude à ideia de uma totalidade construída, composta de vá-
rias partes – um conglomerado. A esta concepção conjugamos
o sentido de organização, de ordem interna, para entender-
mos como “sistema” o conjunto de elementos que se relacio-
nam entre si e se aglutinam perante um referencial comum.
Assim, onde houver a possibilidade de reunirmos, de forma
estruturada, elementos que se conectam sob um princípio
unificador, está presente a noção de sistema.
Nestes termos, o conceito de “sistema” apresenta deno-
tação um pouco mais estrita do que a ideia de conjunto ou
de classe. Sob o aspecto lógico, todo sistema se reduz a uma
Conjunto de textos
prescritivos jurídicos
Conjunto de textos
descritivos do direito
positivo
S’
Ciência do Direito
S
direito positivo
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CURSO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
classe. As classes são entidades ideais, resultantes da agluti-
nação de elementos em razão de critérios comuns. O elemento
‘p’ pertence à classe ‘K’ se e somente se satisfizer os critérios
de existência de ‘K’. Transpondo tais considerações à ideia de
sistema: o elemento ‘x’ pertencerá ao sistema ‘S’ se e somente
se satisfizer seus critérios de existência, de modo que, a relação
que se estabelece entre o elemento ‘x’ e o sistema ‘S’ é de perti-
nencialidade (x S) – se o elemento ‘x’ não se adequar ao crité-
rio de existência do sistema, a ele não pertence. Os sistemas, no
entanto, são mais do que classes de objetos. São conjuntos de
objetos que se relacionam entre si e não apenas que apresen-
tam características comuns. São classes, mas com estruturação
interna, onde os elementos se encontram vinculados uns aos
outros mediante relações de coordenação e subordinação.
O conceito de “sistema”, nestes termos, é mais comple-
xo do que as aglutinações de elementos que se combinam em
razão de conotações comuns, como por exemplo, a classe dos
mamíferos, dos rios, dos órgãos digestivos, dos planetas, etc.
Para termos um sistema, é preciso que os elementos de uma
classe se apresentem sobre certa estrutura, que se relacionem
entre si em razão de um referencial comum. É o caso, por
exemplo, do sistema ferroviário de um país, que é diferente
do conjunto de suas ferrovias. A ideia de sistema implica uma
estrutura, onde todas as ferrovias se interligam. O mesmo po-
demos dizer do sistema reprodutor ou digestivo, que não se
confunde com o conjunto dos órgãos reprodutores ou digesti-
vos. Na forma de sistema tais órgãos encontram-se relaciona-
dos sobre um vetor comum e não apenas agrupados.
Falamos assim, em “sistema”, quando elementos e relações
se encontrem sob uma referência comum122. TERCIO SAM-
PAIO FERRAZ JR. chama de estrutura o complexo de rela-
ções que se estabelecem dentro de um sistema e, de repertó-
rio, ao conjunto de elementos que o formam123. Utilizando-nos
122. LOURIVAL VILANOVA, As estruturas lógicas do direito positivo, p. 173.
123. Introdução ao estudo do direito, p. 165.

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