A teoria dos vícios redibitórios (CC) e a teoria da qualidade (CDC)
Autor | Carlos Pinto Del Mar |
Páginas | 229-235 |
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O CC, nos artigos 441, 442441 e seguintes, prevê o sistema dos Vícios Redibitórios, que trata de vícios ocultos presentes nos objetos (produtos) frutos de contratos Comutativos442.
Ocorre que esse sistema – ou teoria – dos vícios redibitórios, anterior à socie-dade de consumo que se estabeleceu ao longo do tempo, apresentava inconvenientes e não atendia as preocupações e necessidades dessa nova sociedade em formação.
Desenvolveu-se, então, na doutrina, a Teoria da Qualidade, contemplada no CDC, buscando proteger, não apenas a esfera econômica dos consumidores, mas também a própria segurança e bem-estar dos mesmos durante a utilização dos produtos e serviços a eles oferecidos.
A Teoria da Qualidade mantém o sistema jurídico dos vícios redibitórios e se apresenta, não como uma forma de superar as garantias clássicas, mas no sentido complementar, permitindo que as suas disposições complementem e sejam complementadas pelas normas já existentes no Código Civil. Essa duplicidade de fontes (CC e CDC) torna necessário, para a aplicação do Direito nelas previsto, o que se denominou de “diálogo das fontes”, ou seja, a conciliação das disposições.
O sistema dos vícios redibitórios apresentado no CC prevê que, nos contratos bilaterais translativos da propriedade, a coisa objeto da prestação do alienante pode ser enjeitada pelo adquirente se tem vícios ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuem o valor. Os vícios ocultos que a desvalorizam ou fazem-na imprestável – devem ser graves – chamam-se vícios redibitórios.
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Os vícios redibitórios, portanto, são vícios ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou doação onerosa, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
São características dos vícios redibitórios: (a) a existência de um contrato comutativo; (b) a existência de um vício ou defeito oculto no momento da tradição (entrega); (c) a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa (é indispensável que o vício oculto torne a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminua o valor).
O adquirente de coisa com vício redibitório tem duas possibilidades: (a) rejeitar a coisa, redibindo o contrato (via ação redibitória, cujo objeto é, precisamente, o desfazimento do contrato e a devolução do preço pago, podendo inclusive ser pleiteado o pagamento das perdas e danos); (b) reclamar o abatimento no preço (via ação estimatória ou quanti minoris).
Para Antônio Herman Benjamin, no direito do consumidor é possível enxergar duas órbitas distintas – embora não absolutamente excludentes – de preocupações:
A primeira centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. [...] A segunda esfera de inquietação, diversamente, busca regrar a incolumidade econômica do consumidor em face dos incidentes (e não acidentes!) de consumo capazes de atingir seu patrimônio443.
Há uma lição sobre a teoria da qualidade (abrigada pelo CDC), que se extrai da jurisprudência do STJ...
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