Teoria Geral da Prova
Autor | Jorge Pereira Vaz Junior |
Páginas | 69-85 |
Capítulo
Iv
teoria geral Da prova
Retomemos a teoria geral da prova e do onus probandi
buscando os parâmetros para o aprofundamento no de-
bate doutrinário acerca do ônus da prova na ação discri-
minatória.
Dinamarco ensina que “prova é um conjunto de ativida-
des de vericação e demonstração, mediante as quais se pro-
cura chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o jul-
gamento.” (Dinamarco, 2004, p. 44).
Greco explica que “prova é todo meio destinado a con-
vencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
A palavra prova é originária do latim probatio, que por sua vez
emana do verbo probare, com signicado de examinar, persua-
dir, demonstrar.” (Greco, 1994, p. 176).
Cintra, Grinover e Dinamarco conceituam prova como
sendo “o instrumento por meio do qual se forma a convicção
do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos
controvertidos do processo.” (Cintra, Grinover, Dinamarco,
2007, p. 371).
Para Moacyr Amaral, pode-se conceituar prova “no sen-
tido objetivo, como os meios destinados a fornecer ao juiz
o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.”
(Santos, 1987, p. 331).
70 Jorge Pereira Vaz Junior
Objeto da prova
Objeto da prova, para Moacyr Amaral, “são os fatos da
causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como funda-
mento da ação ou da exceção.” (Santos, 1987, p. 329).
Greco bem sintetiza armando que “em resumo, conclui-
se que o objeto da prova, referida a determinado processo, são
os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios
e não submetidos a presunção legal.” (Greco, 1994, p. 177).
Pertinentes são os fatos que guardam relação com a cau-
sa. (Cf. Greco, 1994, p. 177).
Relevantes, para Dinamarco, “são os acontecimentos ou
condutas que, havendo sido alegados na demanda inicial ou na
defesa do réu, tenham em tese a chamada ecácia constituti-
va, impeditiva, modicativa ou extintiva pretendida por aquele
que as alegou.” O autor expõe que a relevância do fato no pla-
no processual “depende, em primeiro lugar, de haver sido ar-
mado por uma das partes no momento oportuno e de forma
regular”, e que “no plano do direito material, da ecácia que
ele possa ter para a constituição, impedimento, modicação ou
extinção do direito alegado (...)”. (Cf. Dinamarco, 2004, p. 66).
Moacyr Amaral reforça que “são excluídos da prova os
fatos que nenhuma inuência exercem sobre a decisão da cau-
sa”; especicando serem irrelevantes: “a) os fatos impossíveis;
b) os fatos que, conquanto possíveis, são de prova impossível
em razão de disposição de lei (presunção iuris et de iure) ou
da natureza do fato (quando a lei veda a determinado meio
de prova a esse fato, como, por exemplo, quando a lei veda a
prova meramente testemunhal da celebração de contratos aci-
1 Art, 141, citado, refere-se ao CC de 1916. No Código civil de 2002, consul-
tar o art. 227, caput.
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