Teoria Geral da Prova

AutorJorge Pereira Vaz Junior
Páginas69-85
Capítulo
Iv
teoria geral Da prova
Retomemos a teoria geral da prova e do onus probandi
buscando os parâmetros para o aprofundamento no de-
bate doutrinário acerca do ônus da prova na ação discri-
minatória.
Dinamarco ensina que “prova é um conjunto de ativida-
des de vericação e demonstração, mediante as quais se pro-
cura chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o jul-
gamento.” (Dinamarco, 2004, p. 44).
Greco explica que “prova é todo meio destinado a con-
vencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
A palavra prova é originária do latim probatio, que por sua vez
emana do verbo probare, com signicado de examinar, persua-
dir, demonstrar.” (Greco, 1994, p. 176).
Cintra, Grinover e Dinamarco conceituam prova como
sendo “o instrumento por meio do qual se forma a convicção
do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos
controvertidos do processo.” (Cintra, Grinover, Dinamarco,
2007, p. 371).
Para Moacyr Amaral, pode-se conceituar prova “no sen-
tido objetivo, como os meios destinados a fornecer ao juiz
o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.”
(Santos, 1987, p. 331).
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Objeto da prova
Objeto da prova, para Moacyr Amaral, “são os fatos da
causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como funda-
mento da ação ou da exceção.” (Santos, 1987, p. 329).
Greco bem sintetiza armando que “em resumo, conclui-
se que o objeto da prova, referida a determinado processo, são
os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios
e não submetidos a presunção legal.” (Greco, 1994, p. 177).
Pertinentes são os fatos que guardam relação com a cau-
sa. (Cf. Greco, 1994, p. 177).
Relevantes, para Dinamarco, “são os acontecimentos ou
condutas que, havendo sido alegados na demanda inicial ou na
defesa do réu, tenham em tese a chamada ecácia constituti-
va, impeditiva, modicativa ou extintiva pretendida por aquele
que as alegou.” O autor expõe que a relevância do fato no pla-
no processual “depende, em primeiro lugar, de haver sido ar-
mado por uma das partes no momento oportuno e de forma
regular”, e que “no plano do direito material, da ecácia que
ele possa ter para a constituição, impedimento, modicação ou
extinção do direito alegado (...)”. (Cf. Dinamarco, 2004, p. 66).
Moacyr Amaral reforça que “são excluídos da prova os
fatos que nenhuma inuência exercem sobre a decisão da cau-
sa”; especicando serem irrelevantes: “a) os fatos impossíveis;
b) os fatos que, conquanto possíveis, são de prova impossível
em razão de disposição de lei (presunção iuris et de iure) ou
da natureza do fato (quando a lei veda a determinado meio
de prova a esse fato, como, por exemplo, quando a lei veda a
prova meramente testemunhal da celebração de contratos aci-
ma de certo valor – art. 141 do CC1; ou quando as condições
1 Art, 141, citado, refere-se ao CC de 1916. No Código civil de 2002, consul-
tar o art. 227, caput.

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