Teoria Geral da Seguridade Social

AutorDenilson Victor Machado Teixeira
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela PUC/SP
Páginas35-72

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1 Noções

A seguridade social, sistematicamente estruturada [assistência social, previdência social e saúde], é um “modelo concretamente adotado pelo constituinte pátrio para o implemento do bem-estar e da justiça sociais”1.

Decerto que a seguridade social visa cobrir as contingências sociais2, de tal modo que se concretizem as diretrizes da prevenção [evitar a ocorrência do evento danoso] e da remediação [amenizar os efeitos maléficos do evento danoso], visando à satisfação integral do ser humano, em virtude de suas necessidades, estando balizada num seguro social progressivo – proteção nas áreas da assistência social, previdência social e saúde, e na forma prescrita pela CRFB/1988.

2 Normas Mínimas da Seguridade Social (OIT)

As normas mínimas da seguridade social encontram-se previstas na Convenção n. 102/1952 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em vigor no plano internacional, desde 27 de abril de 1955, sendo que a República Federativa do Brasil aprovou o texto através do Decreto Legislativo n. 269/2008.

A Norma Mínima:

(...) se trata de instrumento de ação sobre a ordem social, domínio do dinâmico, do transitivo. Uma vez revelado o grau de proteção pessoal mínimo que cumpre prestar – e que se traduz, hoje em dia, num princípio fundamental da seguridade social: a universalidade do atendimento – este já se incorpora ao patrimônio jurídico das pessoas.3[grifo nosso]

No entanto:

Claro que, uma vez considerada a seguridade como um instrumental a serviço do ideal de justiça social, a plenitude da proteção haveria de se expressar a partir do momento em que os povos cultos, por intermédio dos organismos internacionais – notadamente a OIT –, viessem a fixá-la em norma máxima.4[grifo nosso]

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3 Histórico
3. 1 Direito estrangeiro

"A família romana, por meio do pater familias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados. (...). A notícia da preocupação do homem em relação ao infortúnio é de 1344. Ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incêndios. (...). Em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act (lei de amparo aos pobres), que instituía a contribuição obrigatória para fins sociais, consolidando outras leis sobre assistência pública. (...). Na Alemanha, Otto von Bismarck introduziu uma série de seguros sociais, de modo a atenuar a tensão existente nas classes trabalhadoras: em 1883, foi instituído o seguro-doença, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado; em 1884, decretou-se o seguro contra acidentes do trabalho com custeio dos empresários, e em 1889 criou-se o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, pelos empregadores e pelo Estado. (...). A Igreja sempre se preocupou com a instituição de um sistema apto a formar um pecúlio para o trabalhador, com a parte economizada do salário, visando a contingências futuras. Isso já se verifica em diversos pronunciamentos dos pontífices de cada época, mormente na Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII (de 1891), e na Quadragesimo Anno, de Pio XI (de 1931). (...). A França promulgou uma norma em 1898 criando a assistência à velhice e aos acidentes do trabalho. (...). Na Inglaterra, em 1897, foi instituído o Workmen`s Compensation Act, criando o seguro obrigatório contra acidentes do trabalho. (...). Em 1907, foi estabelecido o sistema de assistência à velhice e acidentes do trabalho. Em 1908, o Old Age Pensions Act concedeu pensões aos maiores de 70 anos, independentemente de contribuição. Em 1911, foi estabelecido o National Insurance Act, determinando a aplicação de um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, do empregado e do Estado. Surge uma nova fase, denominada constitucionalismo social, em que as Constituições dos países começam a tratar de direitos sociais, trabalhistas e econômicos, inclusive direitos previdenciários. A primeira Constituição do mundo a incluir o seguro social em seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123). A Constituição soviética de 1918 também tratava de direitos previdenciários. A Constituição de Weimar, de 11-8-1919, determinou que ao Estado incumbe prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo (art. 163). A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919. Tal órgão passou a evidenciar a necessidade de um programa sobre previdência social, aprovando-o em 1921. (...). Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, com a doutrina do Welfare State (Estado do bem-estar social), para tentar resolver a crise econômica, que vinha desde 1929. Preconizava-se a luta contra a miséria, visando combater as perturbações da vida humana, especialmente o desemprego e a velhice. (...). A Carta do Atlântico, de 14-8-1941, previa a previdência social, como “um modo de viver livre do temor e da miséria”. O Plano Beveridge, de

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1941, da Inglaterra, também veio a propor um programa de prosperidade política e social, garantindo ingressos suficientes para que o indivíduo ficasse acobertado por certas contingências sociais, como a indigência, ou quando, por qualquer motivo, não pudesse trabalhar. (...). O Sistema Beveridge tinha por objetivos: (a) unificar os seguros sociais existentes; (b) estabelecer o princípio da universalidade, para que a proteção se estendesse a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores; (c) igualdade de proteção; (d) tríplice forma de custeio, porém com predominância do custeio estatal. (...). A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, inscreve, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária. O art. XXV da referida norma determina que “todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de sustentar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice, ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de controle”. Prevê a proteção contra o desemprego (...).”5

3. 2 Direito brasileiro

Na Constituição Política do Império do Brasil (1824), “a previdência social foi vislumbrada como um regime de mutualidade6. (...). Na Constituição Federal de 1891, verifica-se o distanciamento do regime do mutualismo. Em 15 de novembro de 1850, vem a lume o Regulamento n. 737, que atribui aos empregados acidentados no trabalho garantia de salários até três meses. Em 15 de janeiro de 1919, é aprovado o Decreto Legislativo n. 3.724, que cuidava com mais pormenores dos acidentes ocorridos no trabalho. Em 24 de janeiro de 1923, é sancionada a chamada Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682), por meio da qual foram criadas Caixas de Aposentadorias e Pensões nas ferrovias. A Lei Eloy Chaves implantou no Brasil o sistema de previdência social. Na Constituição de 1934, o legislador estabeleceu a previdência social custeada pela União, empregados e empregadores. Objetivava-se o amparo à velhice, invalidez, maternidade, acidentes do trabalho e morte. Na Constituição de 1937, outorgada, verifica-se regressão em termos de previdência social. Isto porque direitos obtidos anteriormente, que representavam conquistas dos trabalhadores, nela não foram inseridos. Na Constituição de 1946, surge a expressão previdência social. É mantida a regra do triplo custeio: União, empregados e empregadores. Por meio da Emenda Constitucional n. 11, de 31 de...

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