Teoria geral dos direitos fundamentais sociais e sua multifuncionalidade

AuthorFlávio Pansieri
Pages195-237
EM HOMENAGEM AO PROFESSOR CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO – CARLÃO 195
TEORIA GERAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS SOCIAIS E SUA
MULTIFUNCIONALIDADE
Flávio Pansieri1
SUMÁRIO — A minha homenagem; 1.Contextualização; 2.Direitos fundamentais sociais como categoria
jurídica; 2.1.A perspectiva jurídico-objetiva dos Direitos Fundamentais; 2.1.1.A perspectiva jurídico-objetiva
como categoria valorativa ou funcional; 2.1.2.A perspectiva jurídico-objetiva como categoria jurídica estrutural;
2.2.A perspectiva jurídico-subjetiva dos Direitos Fundamentais; 2.2.1.Evolução histórico-constitucional
dos direitos subjetivos; 2.2.1.1.A inluência da tradição francesa nos direitos subjetivos; 2.2.1.2.A inluência
da tradição norte-americana nos direitos subjetivos; 2.2.2.Direitos Fundamentais e Direitos Subjetivos;
2.2.2.1.Características essenciais dos Direitos Subjetivos Fundamentais; 2.3.Direitos Fundamentais Sociais
como Direitos Subjetivos; 3.A multifuncionalidade dos Direitos Fundamentais; 3.1.A teoria dos Status de
Georg Jellinek; 3.2.Enquadramento funcional (classif‌icação) dos Direitos Fundamentais.; 4.Referências
A MINHA HOMENAGEM
Um professor que marca a vida de seus estudantes é um mestre.
Um professor que vai além disso, marcando gerações e, ainda, for-
mando o pensamento do estudo na sua área, é uma referência. Assim
era o Professor Carlos Antônio Almeida Melo, um farol que ilumi-
nava não apenas aqueles que tiveram a honra de estudar e aprender
com ele, como também era referência no Direito, contribuindo para
moldar o pensamento jurídico democrático para além dos muros da
sua Universidade. Sua atuação, sua competência e seu pensamento
sempre foram inspiradores para as pessoas à sua volta. Era amigo de
todos, inspirava com o seu olhar do bem, era capaz de promover re-
1 Pós-Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Doutor em Direito
pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Mestre em Direito pela
Universidade de São Paulo – USP. Presidente do Conselho Fundador da Academia
Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Professor de Direito Constitucional
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Conselheiro Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. Sócio da Pansieri Campos Advogados. E-mail: f‌lavio.pansie-
ri@pucpr.br.
196 ESTUDOS AVANÇADOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
f‌lexões profundas com uma simplicidade vernacular que facilmente
se fazia compreender de maneira única. Construía relações e vínculos
de amizades com o seu carisma e empatia singulares. Um exemplo de
conduta e de pessoa com sua inteligência, genialidade e gentileza. Por
tudo isso, e muito mais, registro minhas mais sinceras homenagens e
gratidão à memória do Professor Carlos Antônio Almeida Melo.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
O objetivo do presente artigo é contextualizar o debate sobre a ef‌i-
cácia dos Direitos Sociais, a partir de duas categorias jurídicas: dos
direitos subjetivos e dos direitos objetivos de uma comunidade, passando
ainda pela multifuncionalidade destes direitos, temas que se mostram
cada vez mais caros para a Teoria dos Direito Fundamentais.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
COMO CATEGORIA JURÍDICA
2.1. A PERSPECTIVA2 JURÍDICO-OBJETIVA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A doutrina e a jurisprudência nacional e primordialmente interna-
cional já consagraram a existência de uma perspectiva jurídico-objeti-
va de Direitos Fundamentais. Registre-se que em nossa doutrina, como
também na doutrina comparada, diversas são as críticas atinentes à
sobrecarga impressa nesta perspectiva3, com um ativismo judicial exa-
cerbado. Assim, a proposta inicial é apresentar as diferentes termino-
logias utilizadas para este debate e seu desenvolvimento.
Os primeiros traços desta discussão teórica, segundo Ingo Sarlet,
podem ser encontrados na Lei Fundamental de 1949, a qual deu im-
pulso decisivo neste sentido. Inf‌luenciado pelo texto de 1949, a Corte
Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht) da Alemanha, no
2 Em que pese a doutrina constantemente utilizar-se da expressão dimensão ob-
jetiva e subjetiva dos Direitos Fundamentais, neste estudo utilizar-se-á a palavra
perspectiva, pois assim não se corre o risco de confundir o leitor com as dimen-
sões ou gerações dos Direitos Fundamentais, seguindo a mesma linha de Ingo
Wolfgang Sarlet.
3 TORRES, Ricardo Lobo. Arquivos de Direitos Humanos. Renovar: São Paulo, 2002.
p.75. v. 4.
EM HOMENAGEM AO PROFESSOR CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO – CARLÃO 197
conhecido caso Lüth, decidiu que “os Direitos Fundamentais não se
limitam à função precípua de serem direitos subjetivos de defesa indi-
viduais contra atos do poder público, mas que além disso, constituem
decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição,
com ef‌icácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretri-
zes para os órgãos legislativos, executivos e judiciários”. 4
De acordo com Peres Luño, os Direitos Fundamentais passaram a
representar um conjunto de valores objetivos básicos e f‌ins diretos
da ação positiva dos poderes públicos, e não apenas garantias nega-
tivas dos interesses individuais, entendimento esse que chegou ao
Tribunal Constitucional Espanhol. Como cita Sarlet, acórdão STC
25/1981, FJ 5º:
en primer lugar, los derechos fundamentales son derechos subjetivos, derechos de
los ciudadanos no sólo encuanto derechos de los ciudadanos em sentido estricto,
sino en cuando garantizan um status jurídico o la liberdad en um âmbito de
existência. Pero al próprio tiempo, son elementos esenciales de un ordenamiento
objetivo de la comunidad nacional, em cuanto ésta se conf‌igura como marco de
uma convivência humana justa y pacíf‌ica, plasmada históricamente en el Estado
de derecho y, más tarde, en el Estado social y democrático de derecho, según
la fórmula de nuestra Constituición […] Esta doble natureleza de los derechos
fundamentales […] se recoge en el art. 10.1 de la CE” O art. 10.1 da referida
Constituição prescreve: “La dignidad de la persona, los derechos inviolables que
ele son inherentes, el libre desarollo de la personalidad, el respeto a la ley y a
los derechos de los demás son fundamento del orden político y de la paz social. 5
Assim os Direitos Fundamentais não constituem apenas direitos
subjetivos, mas também direitos objetivos, frise-se que não se quer
aqui dizer que posições jurídicas subjetivas individuais pressupõem
um preceito de direito objetivo. Mas pelo contrário, o que se preten-
de é demonstrar que os Direitos Fundamentais não podem ser vistos
apenas do ponto de vista dos indivíduos6, como faculdade e poderes
inerentes aos seus titulares: antes estes valem como garantidores da
comunidade, como valores ou f‌ins a serem seguidos. Esta dimensão é
chamada de comunitária, divide-se em dois planos distintos, dimen-
4 SARLET, A ef‌icácia dos Direitos Fundamentais…, p. 152.
5 Citado na Coletânea de LORENTE, L., Francisco Rubio (Org.). Derechos
Fundamentales y Princípio Constitucionales (Doutrina Jurisprudencial), Barcelona:
Ariel. p. 77, apud SARLET, A ef‌icácia dos Direitos Fundamentais…, p. 153.
6 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição portu-
guesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1998. p. 143.

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