Teoria Geral dos Sucedâneos Recursais

AutorWesley Correa Carvalho
Páginas25-113
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teoria geral dos
suCedâneos reCursais
2.1 O QUE SÃO SUCEDÂNEOS RECURSAIS?
Segundo a doutrina, sucedâneos recursais são meios de
impugnação de decisões judiciais que substituem os recursos.
Segundo Nelson Nery Júnior, foi Frederico Marques
quem primeiro se valeu desse termo para designar os meios
não recursais de impugnação de decisões judiciais, ele te-
ria tomado emprestada, da medicina, essa expressão. Nesse
ramo do conhecimento, chama-se de sucedâneo o medica-
mento apto a substituir outro de semelhantes propriedades.
Se um paciente é alérgico a uma droga ou ela simplesmente
não lhe traz mais alívio, o médico lhe ministra um sucedâ-
neo. O sucedâneo, tanto na medicina quanto no direito, não
é idêntico ao item substituído, mas agindo de forma diversa
surte efeitos similares. Por exemplo: dipirona, paracetamol e
ibuprofeno são três fármacos distintos, com diferentes modos
de intervenção no organismo humano, mas todos têm reco-
nhecida ecácia no tratamento de dor e febre.
Da mesma forma, no direito, um pedido de reconsidera-
ção pode eventualmente, reabrir prazo para eventual interpo-
sição de agravo de instrumento, e uma ação rescisória pode
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alcançar a anulação, reforma ou revogação de um julgado
que, no tempo oportuno, deveria ter sido alvo de recurso de
apelação e não foi.
Portanto, todo sucedâneo recursal é um meio de impug-
nação de decisão judicial, mas nem todo meio de impugna-
ção é sucedâneo, pois pode se tratar de recurso.
Propomos, no entanto, uma ampliação da denição de su-
cedâneo para que, em vez de ser considerado “meio de impug-
nação de decisão judicial”, passe a ser conceituado como “meio
de impugnação de decisão”. Os motivos dessa opção quedar-
se-ão melhor expostos no próximo item.
2.2 CLASSIFICAÇÕES DOS SUCEDÂNEOS RECURSAIS
A classicação é um processo mental que visa à reunião
de objetos ou seres com características semelhantes e à sepa-
ração dos não ans. Mais que simples didatismo, uma boa
classicação possibilita a resolução de inúmeros problemas
de ordem prática, permitindo melhor conhecer os objetos
examinados.
Como já dito, pela doutrina, os sucedâneos recursais são
meios de impugnação de decisões judiciais, mas nem todos
os meios de impugnação são sucedâneos, pois, além da exis-
tência da já bem conhecida categoria dos recursos, há quem
arme que as ações autônomas de impugnação não podem
ser tratadas como sucedâneos recursais, pois constituiriam
categoria distinta dentro do universo dos meios de impugna-
ção de decisão judicial.
As ações autônomas, como o próprio nome já o diz, são
manejadas em autos apartados e inauguram uma nova relação
processual. Como exemplos, podem-se citar o já mencionado
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mandado de segurança contra ato jurisdicional e a ação resci-
sória; isso é o contrário do ocorrido com o pedido de recon-
sideração, cujo uso dá-se por meio de uma petição nos autos
originais. Fredie Didier Jr. esclarece:
[...] a expressão sucedâneos recursais [...] ora é utilizada
para identicar o conjunto de meios não recursais de im-
pugnação (e aí estariam incluídas as ações autônomas de
impugnação), ora é utilizada em acepção restrita, para
referir apenas aos meios de impugnação que nem são re-
curso nem são ação autônoma.
Realmente, considerar sucedâneos recursais as ditas
ações autônomas traz grande inconveniente, pois nem toda
ação autônoma de impugnação é sucedâneo recursal, no sen-
tido doutrinário dessa expressão. O mandado de segurança,
por exemplo, pode não ser concebido como sucedâneo recur-
sal se não atacar, precisamente, decisão de cunho jurisdicio-
nal, impugnando mero ato administrativo.
Mandado de segurança contra ato administrativo só pode ser
concebido como sucedâneo recursal se, em vez de considerarmos
os sucedâneos como “meios de impugnação de decisões judiciais,
tratamo-los como “meios de impugnação de decisão”. Só assim,
o mandamus contra ato emanado por autoridade administrativa
funcionará como sucedâneo, mas ao recurso administrativo.
Aliás, diga-se de passagem, no processo administrativo
também se pode apresentar pedido de reconsideração, que
também lá funciona como sucedâneo recursal.
Por isso, defendemos a já mencionada ampliação da no-
ção de sucedâneos recursais para que, em vez de “meios de
impugnação de decisões judiciais”, sejam eles denidos como
“meios de impugnação de decisões”. Feito isso, toda ação
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