Teoria intercultural da constituição: contribuições para uma teoria e uma metodologia de análise da justiça de transição

AutorBruno Galindo
Páginas10-45
Direito, Estado e Sociedade n.52 p. 10 a 45 jan/jun 2018
Teoria intercultural da constituição:
contribuições para uma teoria e uma
metodologia de análise da justiça de transição
Intercultural constitutional theory: contributions to a theory
and a methodology of analysis of transitional justice
Bruno Galindo*
Universidade Federal de Pernambuco, Recife-PE, Brasil
1. Introdução
As experiências constitucionais democráticas após períodos de autorita-
rismo político sempre enfrentam dif‌iculdades acerca dos problemas ad-
vindos dos anos de exceção. Graves violações de direitos humanos que
normalmente ocorrem nesses regimes deixam interrogações muito fortes
sobre qual deve ser o melhor rumo a tomar nesse campo, especialmente se
considerarem a necessidade de fortalecimento do Estado democrático de
direito e de bloqueio de possíveis retornos ao autoritarismo.
Por ser um tema eivado de passionalismos ideológicos e de muitos con-
dicionamentos políticos contextuais, há grandes dif‌iculdades de analisá-lo
cientif‌icamente sem cair em armadilhas conceituais e teóricas, bem como
evitar casuísmos de diversas ordens. Muitas vezes os crimes de um regime
político autoritário são justif‌icados ou repudiados pura e simplesmente
pela inclinação ideológica de seus perpetradores sem se atentar para o fato
de que, em tais casos, trata-se de crimes graves contra os direitos humanos,
* Professor Associado da Faculdade de Direito do Recife/Universidade Federal de Pernambuco. Doutor em
Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2004) com a realização de Programa de Doutorado com
Estágio no Exterior (PDEE - Doutorado Sanduíche) na Universidade de Coimbra/Portugal (2003). Mestre
em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (1999) e graduado em Direito na Universidade
Católica de Pernambuco (1997).
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Teoria intercultural da constituição: contribuições para uma teoria e
uma metodologia de análise da justiça de transição
juridicamente injustif‌icáveis diante da evolução do direito internacional
dos direitos humanos e sua incorporação aos Estados e comunidades su-
pranacionais.
Evitar as interpretações casuístas e fundamentadas na mera conveniên-
cia política e/ou ideológica e construir parâmetros razoavelmente precisos
para tais análises são tarefas imprescindíveis à teoria do direito, em especial
nos âmbitos dos direitos constitucional, internacional e penal. O trabalho
é hercúleo, porém necessário, notadamente em tempos como os atuais,
quando a teoria e a dogmática jurídica sofrem excessivos ataques relativiza-
dores provenientes dos “fatores reais de poder” dos quais já falara Lassalle
há mais de um século.1
Este ensaio procura debater esses problemas a partir da tentativa de
propor princípios teóricos aplicáveis a essas análises, intentando estabele-
cer parâmetros mais precisos e consentâneos com os objetivos da justiça de
transição no Estado constitucional e democrático de direito. A partir desse
objetivo, o artigo debate inicialmente a justiça de transição sob os aspectos
conceitual e teleológico, buscando formular as principais perguntas perti-
nentes a essas experiências, para, em seguida, verif‌icar em que medida a
aplicação dos princípios da teoria intercultural da constituição é adequada
à análise das questões justransicionais e qual a contribuição que essa teoria
pode fornecer ao delineamento de uma dogmática jurídica da justiça de
transição também no aspecto metodológico.2
2. Justiça de transição: conceito e objetivos
É lugar-comum a percepção de que os regimes autoritários, independente-
mente de sua tendência ideológica, tendem a contingenciar os procedimen-
tos democráticos e desconsiderar o respeito aos direitos humanos daqueles
que possam potencial ou efetivamente lhes fazer oposição política.
Quando do advento da democracia como regime político pós-autoritá-
rio, surgem relevantes questões no campo do direito constitucional e penal
sobre a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, os deveres
estatais de apuração da verdade acerca dos fatos ocorridos durante o pe-
ríodo de exceção, bem como de que modo o Estado atuará na prevenção
1 LASSALLE, 1998, pp. 32; 53; GALINDO, 2006, pp. 59-60.
2 GALINDO, 2006, pp. 141-158.
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de novas situações de autoritarismo, incluindo a gradativa transformação
cultural na direção da democracia e do respeito aos direitos humanos.
Há certo consenso teórico acerca da necessidade de enfrentar os tópi-
cos acima referidos para a sua devida superação. Entretanto, a partir do
aprofundamento e da especif‌icação das questões, política e juridicamente,
há consideráveis dif‌iculdades de entendimento sobre o que deve ser feito
para responder indagações como aquelas adiante formuladas.
O primeiro conjunto de indagações diz respeito à justiça material. É
possível destacar as seguintes: qual o tratamento que o novo regime demo-
crático dará às graves violações dos direitos humanos cometidas durante
o regime de exceção em nome deste? A escusa do cumprimento do dever
legal é absoluta? A obediência às ordens superiores é suf‌iciente para evitar
que os “obedientes” sejam punidos? E os mandatários que proferiram tais
ordens, qual o grau de sua responsabilidade? É possível admitir que o di-
reito penal comum e seus institutos como a prescrição e a estrita tipif‌icação
legal dos crimes possa dar conta de delitos com tal grau de excepcionalida-
de?3 E quando a própria legalidade do regime autoritário é violada?
Ampliando a discussão: o que é melhor para a estabilidade democráti-
ca, punir ou anistiar os violadores de direitos humanos do período? Como
tais agentes podem reagir em relação à aceitação de sua punibilidade dos
crimes do período? A democracia pode se tornar uma realidade sem de-
monstrar que os cidadãos são iguais perante a lei?4
Na esfera reparatória, surgem outras questões: como o Estado deve re-
conhecer as referidas violações em relação às vítimas? Em que medida estas
e/ou suas famílias devem ser indenizadas? Qual o quantum justo das repa-
rações? Os critérios devem ser os mesmos tradicionalmente utilizados para
a apuração das responsabilidades civil e penal? Quais as possibilidades e
os limites das investigações para esclarecimento dos fatos com o f‌im de se
estipular as reparações, considerando o caráter sigiloso/secreto de alguns
dos documentos do período?
Quando se considera o aspecto institucional e cultural, mais indaga-
ções: como se deve debater a transformação dos padrões de atuação dos
agentes estatais com prerrogativas de utilização da força armada? Quais leis
e reformas constitucionais são necessárias à formação de forças militares
3 GALINDO, 2012, p. 199.
4 ACUÑA, 2006, p. 206.

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