Teoria Jurídica do Risco

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas194-200

Page 194

Em razão da forte influência sofrida em seu nascedouro, pelas práticas e instrumentos do seguro privado, a previdência social, como ciência protetiva, e o Direito Previdenciário, como ramo jurídico, interessam-se pela ideia do risco. Estimá-lo é uma das mais formidáveis e atraentes operações do cálculo atuarial.

241. Conceito de risco - De modo amplo, além de aspectos particulares, as técnicas de proteção social objetivam a cobertura dos possíveis riscos e o atendimento da contingência, ambos eventos individuais e sociais previamente convencionados.

A previdência social voltou-se especificamente para o risco (historicamente, em sequência ao seguro privado), acentuado na infortunística laboral, posteriormente incluindo nos seus planos de prestações também as necessidades; em certo momento, cuidou de carências assistenciárias e, por força das circunstâncias e da proximidade de interesses, promoveu os serviços de saúde no âmbito do direito constitucional.

A intenção da assistência social difere: ocupa-se da necessidade propriamente dita, ausente a cobertura de fatos pessoais ou coletivos, desconhecendo benefícios com nuança previdenciária. Deficiência física congênita ou adquirida e idade avançada são as principais contingências assistidas.

As ações de saúde têm escopo equacionado: prevenção, tratamento e recuperação das pessoas, visando a torná-las aptas ao trabalho e até sem esse objetivo.

Desse espectro securitário, deflui a importância de se ter em mente o risco e a contingência, necessidade e sinistro, dano e reparação, expressões, às vezes, tecnicamente confundidas ou adotadas como sinônimas.

Risco é probabilidade de ocorrência de determinado fato, previsível (eclipse da Lua) ou não (erupção do Etna), relativo a acontecimento usualmente incerto, futuro (à frente do observador), traumático (produzindo efeitos sopesados pela técnica considerada), independentemente da vontade do agente.

Tal visualização genérica (ainda não se referindo ao instituto científico ou jurídico) pode ser particularizada para situações de interesse do ser humano e da sociedade, com vistas à sua proteção.

Page 195

Consequentemente, para fins técnicos, não é risco: a improbabilidade absoluta (o homem ir à estrela Vega); o evento passado (salvo com a finalidade específica de proteger); o fato incapaz de expressar-se no mundo físico; o produto da volição humana consciente.

Para a técnica de proteção social, entretanto, por convenção, compreende certos acontecimentos previsíveis (velhice, tempo de serviço, casamento, Natal etc.), desejados pelo segurado e, se se quiser, até os não traumáticos. A previdência social não considera o risco proveniente dessa classificação ampla ou original, mas versão sofisticada, historicamente relacionada com o trabalho e, posteriormente, com a admissão de ingressos, e, mais recentemente, com a poupança individual indisponível. Como se verá, envolve-se também com certas indispensabilidades, nas quais não cobre risco, mas simplesmente atende as pessoas.

Ele causa preocupação, no Direito Social, quando afeta os indivíduos e, por conseguinte, a sociedade. Esmiuçado, decantado (sinistro), o risco revela-se causador de efeitos práticos (e jurídicos), interessando à técnica protetiva individual ou social (e ao ramo jurídico). Se provoca dano, atrai a ideia de reparação; presente esta, é preciso pensar quem deve assumi-la (responsabilidade).

Benefícios não programados ou imprevisíveis são exemplos puros da ideia associada ao risco (ao dano e à reparação): auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte. Riscos previsíveis, como a velhice, alargam o conceito, e quase se confundindo com a necessidade, a aposentadoria por tempo de serviço e a especial. Social ou economicamente falando, o desemprego é risco do trabalhador (e um pouco da sociedade).

242. distinção entre risco e sinistro - Risco não é entidade contida no mundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT