Teorias da ação

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas77-89
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TEORIAS DA AÇÃO
É importante verif‌icar o caminho evolutivo do conceito de ação, identif‌icando a
importância do caminho perpetrado do conceito na teoria causal valorativa, na teoria
f‌inal da ação, na teoria social da ação, na teoria funcionalista da ação, na teoria negativa
da ação, até a teoria signif‌icativa da ação. Com isso, é possível perceber a importância
de como uma nova teoria da ação, baseada no pensamento do segundo Wittgenstein e
no pensamento teórico de Harbermas, consegue atingir toda uma estrutura do delito.
6.1 INTRODUÇÃO
No Brasil, o conceito de ação foi deixado à incumbência da doutrina, uma vez
que o Legislador não a delimitou no Código Penal Brasileiro. A dif‌iculdade da Ciência
Criminal, diante do assunto, foi encontrada na elaboração de um conceito amplo de
ação que pudesse ser capaz de englobar a omissão. É possível encontrar registro de que,
em 1904, Radbruch1 foi o primeiro a apontar a impossibilidade de elaboração de um
conceito amplo de ação. Houve, também, na Alemanha, tentativa de formulação de um
conceito abrangente da ação, que fosse possível admitir a omissão.
Não há dúvidas de que a ação possui relevantes funções na teoria do crime, obtendo
suas primeiras linhas de atenção em 1840, na obra de Luden, que acabou por ganhar
def‌inição mais precisa no Manual de Berner2, no ano de 1857. Trata-se de uma época
em que a ação antijurídica e culpável era levada em consideração como elementos do
crime. Não havia grandes traços para diferenciar o que poderia distinguir um elemento
do outro, somente vindo a apontar certa diferença com Ihering, no Direito civil, ao
reconhecer a antijuridicidade como elemento objetivo que representa contrariedade
entre uma conduta e a norma.
Em 1881, Franz von Liszt3 trouxe para o Direito Penal, o conceito de antijuridici-
dade juntamente com o de culpabilidade, uma vez que no Direito Penal, impera a regra
da responsabilidade subjetiva.
Hans Welzel4 destacou que, somente em 1884, na 2ª edição do Tratado de Franz von
Liszt, veio aparecer de forma clara, a separação entre a antijuridicidade e a culpabilidade.
1. RADBRUCH apud CEREZO MIR, José. Curso de derecho penal expañol. Madrid: Tecnos, 1985. p. 290. v. 1.
2. LUZÓN PEÑA, Diego-Manuel. Derecho penal parte general I. Madrid: Ed. Universitas S.A, 1996, p. 225; JESCHECK,
Hans-Heinrich. Tratado de derecho penal: parte general. Tradução da 4. ed. por José Luis Manzanares Samaniego.
Granada: Comares, 1993. p.197.
3. LISZT, Franz von. Tratado de direito penal alemão. Trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: F. BRIGUIET
& C. Editores, 1899, p. 183. t.1.
4. WELZEL, Hans. El nuevo sistema del derecho penal. Montevideo: BdF, 2002. p. 78.

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