Terceirização

AutorGleibe Pretti, Marcos Oliveira Santos
Páginas49-61
A Nova Segurança e Medicina do Trabalho
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Terceirização
3.1. Conceito e considerações
A terceirização, outsourcing, horizontalização, focalização, entre outras, é a relação criada
entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços
desta empresa (tomadora) e o empregado, vinculado à empresa prestadora do serviço.
Assim, é a contratação de serviços por meio de empresa intermediária entre o tomador de
serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego
se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços e não diretamente com o con-
tratante destes. Em suma, na terceirização, determinada atividade deixa de ser desenvolvida
pelos empregados da empresa para ser transferida para outra empresa.
Merece tecer comentários sobre os sujeitos envolvidos na terceirização. A empresa
prestadora de serviço para terceiros é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial,
legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e especíco serviço à outra
empresa fora do âmbito das atividades-m e normais para que se constitui essa última. A
empresa contratante de serviços é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado
que celebra contrato com empresas de prestação de serviços a terceiros com a nalidade de
contratar serviços.
Conceituando a expressão atividade-meio e atividade-m, a atividade-meio é aquela
que não representa o objetivo da empresa, não fazendo parte, portanto, do seu processo pro-
dutivo, embora caracterizando um serviço necessário, mas não essencial. Enquanto que a
atividade-m é a que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa
se constituiu. É o seu objetivo a exploração do ramo de atividade expressa nos objetivos do
contrato social.
Jurisprudência:
TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. VÍNCULO DE EMPREGO. Quando se verica que a contratação do
empregado (supostamente terceirizado) visa a não mais que a execução, de forma diretamente
subordinada, de serviços insertos no conjunto de atividades pertencentes ao contexto empre-
sarial, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve, servir de instrumento
para alijar o trabalhador das garantias creditórias ofertadas pela empresa contratante. Com efeito,
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