Terceirização e Medo da 'Pejotização

AutorJosé Pastore/José Eduardo G. Pastore
Páginas110-111

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Na reta final da sua tramitação, o Projeto de Lei n. 4.330/04, que trata da terceirização, criou um medo em muitas pessoas que temem perder seus empregos para serem todas "pejotizadas". Trata-se do receio de as empresas contratarem todos os seus colaboradores como pessoas jurídicas, comumente chamadas de "PJs". A insegurança é mais acentuada em categorias profissionais nas quais a prática da "pejotização" já existe -jornalistas, enfermeiros e professores e outras. O que dizer?

Atualmente, muitas contratações realizadas com pessoas jurídicas unipessoais são legítimas e lícitas, como os casos dos técnicos e consultores que prestam serviços especializados às empresas contratantes sem nenhuma subordinação jurídica. Aí está o advogado que defende uma empresa, o engenheiro que faz um projeto de edificação ou o sociólogo que realiza uma pesquisa de mercado.

Há contratações, porém, que constituem graves violações à lei, em especial quando os profissionais prestam serviços sob as ordens das empresas contratantes. Muitas vezes, isso é feito com pessoalidade e habitualidade - fatos que agravam a infração por caracterizarem definitivamente uma relação de emprego (art. 3S da CLT).

O PL n. 4.330/04 não revogou esse dispositivo e nem o art. 9° da CLT, que penaliza as empresas que fraudam ou desvirtuam a legislação trabalhista. Isso significa

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que as empresas que violam a lei hoje, incorrerão no mesmo ilícito se contratarem profissionais naquelas condições no dia de amanhã.

É importante dizer, porém, que o PL n. 4.330/04 criou medidas adicionais que dificultam ainda mais a "pejotização", a saber:

  1. Independentemente da existência de um contrato formal de terceirização, se configurados os elementos do art. 3° da CLT, que define a relação de emprego, a contratante ficará sujeita ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, previden-ciários e tributários, além de arcar com multas e eventuais processos administrativos e até ações criminais (art. 4° § 1°).

  2. Pelo PL n. 4.330/04, a contratada será obrigada a criar um fundo correspondente a 4% do valor do contrato para atender eventuais emergências no caso de inadim-plência de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esse fundo deverá ser lastreado por dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária (art. 5°, § 2°).

  3. A contratante deverá informarão sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou os setores envolvidos no contrato de...

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