Terceirização sem Ideologia

AutorJosé Pastore/José Eduardo G. Pastore
Páginas120-124

Page 120

Muito se tem dito sobre o Projeto de Lei n. 4.330/04 e várias sao as críticas, em especial as seguintes: que a terceirizaçao é um mal em si, sendo sinónimo de precarizaçao das relações de trabalho; que o referido Projeto de Lei irá promover uma demissão em massa de trabalhadores, ao permitir que a empresa terceirize sua atividade-fim; que essa terceirizaçao beneficiará apenas as empresas contratantes, mas não os trabalhadores.

Vamos refletir sobre os itens acima.

1) Precarizando o trabalho - A terceirizaçao não é sinónimo de precarizaçao das relações de trabalho, como insistem alguns. O que deve ser combatida é a má terceirizaçao, e não o processo de contratação de terceiros. Ainda que em muitos casos a precarizaçao realmente ocorra, há muitos exemplos de terceirizaçao saudável, que gera emprego e renda para milhares de trabalhadores e nada tem a ver com fraude ou trabalho precário. Os artigos que compõem o PL n. 4.330/04 referem-se exatamente às proteções do direito dos trabalhadores terceirizados. Os que tiverem paciência de examinar, verificarão que são previstos expressamente 62 tipos de proteção social aos terceirizados naquele projeto. Por isso, é falacioso o argumento de que a regulamentação da terceirizaçao por meio do PL n. 4.330/04 representa precarizaçao das relações de trabalho. Muito ao contrário, ela significará

Page 121

proteçao para os 13 milhões de trabalhadores terceirizados, já que a grande maioria não dispõe de proteçao alguma.

Atualmente, o Enunciado n. 331 do TST não prevê nenhum tipo de proteçao social ao trabalhador terceirizado, a não ser quando este ingressa com ação trabalhista, requerendo vínculo de emprego diretamente com quem contrata seus serviços. As proteções sociais para o trabalho terceirizado atualmente se consumam pela via indireta. É o Judiciário e não a lei que garante direitos para este tipo de trabalhador, isto quando a terceirização é mal feita e acaba na Justiça - porque, se bem feita, nem no Judiciário é acionado. É este vácuo legislativo que o PL n. 4.330/04 visa preencher. Aliás, esta é outra deficiência legal que o PL n. 4.330/04 vem corrigir. Questiona-se, no Supremo Tribunal Federal, o ato de legislar do Poder Judiciário por meio de Súmula. Um dos princípios basilares do Estado de Direito está contido no art. 5B, inciso II, da Constituição Federal - "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Como tudo o que a lei não proíbe é permitido, conclui-se pela legitimidade da terceirização da atividade-fim.

A terceirização proposta pelo PL n. 4.330/04 tem como objetivo a garantia direta de direitos trabalhistas. Essa garantia decorre daquilo que está escrito na lei, não do que é interpretado pela Justiça. Não é uma ação trabalhista que deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT