A Terceirização de Serviços no Brasil: a Necessária Ressignificação do Trabalho Decente

AutorAna Maria Maximiliano
Ocupação do AutorMestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Curitiba-PR, Brasil, linha de pesquisa Direitos Sociais, Desenvolvimento e Globalização. Membro do Grupo de Pesquisa Trabalho Vivo ? Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba-PR, Brasil
Páginas593-624
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A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL:
A NECESSÁRIA RESSIGNIFICAÇÃO DO TRABALHO DECENTE
THE OUTSOURCING SERVICES IN BRAZIL:
THE NECESSARY RESSIGNIFICATION OF DECENT WORK
Ana Maria Maximiliano
159
RESUMO: A partir de 1990, no Brasil, as atividades econômica e empresarial passaram por
processo de desregulação, com enxugamento e desverticalização das estruturas
organizacionais. Nesse período, a terceirização, como contratação atípica, expande-se e
abre a oportunidade para a flexibilização do contrato de trabalho. Com a Lei 13.429/2017, a
terceirização assume o real caráter de intermediação de mão de obra, ainda com a
possibilidade de quarteirização, ao distanciar o capital do trabalho e, como efeito concreto
da Lei, pulveriza a classe trabalhadora, aniquila o diálogo social e institucionaliza a
precarização social do trabalho. A precarização é demonstrada por meio das pesquisas
empíricas desenvolvidas com utilização dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD), do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do
Trabalho/Ministério do Trabalho e Emprego (CESIT/MTE), e dados divulgados em 2015
pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconomicos (DIEESE),
os quais demonstram a precarização das condições de trabalho do empregado terceirizado
em comparação ao contratado direto. Partindo-se da assertiva de que a terceirização causa
a precarização das condições de trabalho, esta pesquisa procura verificar de que forma o
Programa do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho pode ser
instrumento de proteção ao trabalhador terceirizado. Conclui-se que há necessidade de
atualização das normativas ao contexto mundial e a ressignificação visando a equidade
entre os trabalhadores.
Palavras-chave: terceirização de serviços; precarização; trabalho decente;
ressignificação.
ABSTRACT: Since the 1990s, in Brazil, the economic and business activities went
through a process of deregulation, with the reduction and de-verticalization of
organizational structures. In this period, outsourcing, as an atypical contracting, expands
and opens the opportunity for flexibilization of the work contract. With Law 13.429 /
2017, outsourcing assumes the real character of labor intermediation, still with the
possibility of fourth party services, by distancing labor capital, and, as a concrete effect
of the Law, it pulverizes the working class, annihilates social dialogue, and
institutionalizes the social precarization of labor. Precariousness is demonstrated through
the empirical researches developed using data from the Pesquisa Nacional por Amostra
159
. Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), Curitiba-PR, Bra sil,
linha de pesquisa Direitos Sociais, Desenvolvimento e Globalização. Membro do Grupo de Pesquisa
Trabalho Vivo Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba-PR, Brasil. E-mail:
anamaximil@yahoo.com.br
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de Domicílios, from Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho/Ministério
do Trabalho e Emprego, and data released in 2015 by the Departamento Intersindical de
Estatísticas e Estudos Socioeconomicos, which demonstrate the precariousness of the
working conditions of the outsourced employee in comparison to the employee which is
contracted directly. Based on the assertion that outsourcing causes the precariousness of
working conditions, the research examines how the Decent Work Agenda of the
Organização Internacional do Trabalho can be an instrument to protect the outsourced
worker, proposing some lines for the improvement of international protection. It is
concluded that there is a need to update the regulations to the global context and the re-
signification aiming at equity among workers.
Keywords: outsourcing services; precariousness; decent work; ressignification.
INTRODUÇÃO
Os processos de flexibilização, precarização e desregulamentação, têm sido a
tônica no mundo do trabalho brasileiro, em especial a partir da década de 1970 e com
aprofundamento nos anos de 1990. Muito embora o padrão de precarização seja
internacional, em especial na terceirização de serviços, seus reflexos estão vinculados ao
grau de desenvolvimento e conquistas sociais trabalhistas. Nesse cenário, é importante
destacar que os direitos fundamentais sociais previstos constitucionalmente não foram
suficientes para obstar o avanço desse padrão.
As modalidades de emprego chamadas flexíveis visam, principalmente, diminuir os
custos e melhorar a qualidade do produto ou do serviço. Nestas, em que prevalecem os
contratos atípicos de trabalho, sem a proteção social própria do clássico contrato de
emprego, inclui-se a terceirização, na qual os “trabalhadores rarefeitos” são atirados ao
espaço do trabalho-mercadoria.
160
Diante desta realidade impõe-se o estudo dessas
modalidades e reflexos com o objetivo de exercer o direito de resistência.
Um dos aspectos da flexibilização é caracterizado pelas “novas formas de gestão
de pessoas e organização do trabalho”
161
, inspirado no toyotismo e concretizado na
terceirização de serviços, modelo que traz duas especificidades: (i) o caráter flexível da
gestão da força de trabalho, que se desobriga das atividades antes fixas, com o objetivo
de se adaptar às exigências produtivas do mercado e; (ii) a transferência dos ônus e
responsabilidades da gestão para terceiro, desresponsabilizando o tomador, e que,
160
DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os limites constitucio nais da terceirização.
São Paulo: LTr, 2014. p.8.
161
DRUCK, Graça; FRANCO, Tânia (Orgs.). A perda da razão social do trabalho: terceirização e
precarização.São Paulo: Boitempo, 2007. Apresentação. p. 7.
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concomitantemente, fragmenta o aspecto coletivo do trabalho e precariza as condições de
trabalho em vários segmentos.
162
A terceirização de serviços, com a Lei n.° 13.429/2017, de 31 de março de 2017
163
,
assume o real caráter de intermediação de mão de obra, ainda com a possibilidade de
quarteirização, ao distanciar o capital do trabalho e, como efeito concreto da Lei,
desagrega a classe trabalhadora em razão do reflexo no vínculo sindical,
institucionaliza a precarização social do trabalho – como resultado imediato para o
trabalhador, e obsta o diálogo social – como decorrência mediata dos dois reflexos
anteriores.
Elegeu-se como objeto de desenvolvimento deste presente trabalho a terceirização
de serviços em razão de haver pesquisas empíricas demonstrando em quais aspectos se
verifica a precarização das condições de trabalho nesse segmento, o que torna possível o
cotejo entre esses dados e os marcos teóricos que tratam da precarização. Muito embora
os dados numéricos tenham sido obtidos em período anterior à regulamentação da
terceirização, a legislação da forma como foi redigida não impede que esses reflexos se
mantenham e até se agravem, em face da institucionalização nas atividades meio e fim.
Não obstante na esfera interna haja a previsão constitucional de proteção aos
direitos fundamentais sociais (artigos 6º ao 11 da Constituição da República de 1988),
com a indicação à dignidade da pessoa humana
164
, optou-se por dirigir a presente pesquisa
sob o enfoque do Direito Internacional. Trata-se, em especial, do Programa do Trabalho
Decente, desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também é
importante destacar que este estudo partiu da característica universalista dos Direitos
Humanos.
Com a delimitação do tema acerca da terceirização de serviços, na modalidade
interna e na iniciativa privada, inclusive com os parâmetros estabelecidos pela Lei n.°
13.429/2017, a presente pesquisa procura, a par dos reflexos nas condições de trabalho
dos trabalhadores terceirizados, verificar (i) em quais aspectos dessa modalidade de
contratação se constata o reflexo da precarização; (ii) considerando o Programa do
162
Ibid.
163
BRASIL. Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n.° 6.019, de 31 de janeiro
de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe
sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em:
-2018/2017/lei/L13429.htm Acesso em: 18 jul. 2017.
164
Na presente pesqui sa não será abordado o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art .
1º , III, da CR-88, em razão do corte metodológico adotado, na medida em que tal princípio tem
fundamentado manifestações e decisões com os mais variados objetos.

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