Terceirização, Subordinação e Relação de Emprego na Reforma Trabalhista

Páginas11-20
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CAPÍTULO 1
TERCEIRIZAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E RELAÇÃO
DE EMPREGO NA REFORMA TRABALHISTA(1)
1. Introdução
A Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista, 2017) introduziu no Brasil a possibi-
lidade, por hipótese expressamente prevista em lei, da terceirização em qualquer
atividade desenvolvida por uma empresa.
Ao contrário, porém, do que se possa pensar, a rigor essa alteração legisla-
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a legislação não previa.
Outrossim, o panorama jurídico não se alterou em relação ao trabalho terceiri-
zado com subordinação ao tomador de serviço. Nessa hipótese, na forma do art. 2º
da CLT (LGL\1943\5), a relação de emprego se forma com o tomador dos serviços.
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do vínculo empregatício diretamente com essa pessoa.
Neste trabalho utilizamos o método dedutivo, com revisão da jurisprudência
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2. Da terceirização lícita na forma da Súmula 331 do TST
O entendimento do TST, lançado no enunciado da sua Súmula n. 331, em
seus incisos I e III, precisa ser bem interpretado para sua melhor aplicação.
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que “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-
-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974)”.
Por esse enunciado de súmula se disse o óbvio, isto é, que é legal a contratação
de trabalhador terceirizado se previsto em lei. E vejam que o TST, ao ressaltar que
a terceirização prevista em lei era lícita, não fazia, como não faz, qualquer distinção
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Temas da Reforma Trabalhista EDILTON MEIRELES- 6098.7.indd 11 29/10/2018 11:59:37

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