Terceirização e transporte rodoviário de cargas

AutorMauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Páginas82-89
TERCEIRIZAÇÃO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga(1)
(1) Advogado. Formado pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autó-
noma de Lisboa (UAL). Conselheiro da OAB/DF. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Membro do Instituto dos
Advogados do Distrito Federal (IADF). Membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho (ABRADT). Autor do livro “Reforma
Trabalhista e os seus Impactos”. Além de outros 3. Sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
(2) Neste sentido é a informação trazida por João Guilherme Araújo no artigo intitulado “Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil Mer-
cado Atual e Próximas Tendências. Disponível em: .ilos.com.br/web/transporte-rodoviario-de-cargas-no-brasil-mercado-
-atual-e-proximas-tendencias/>. Acesso em: 18 maio 2018.
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho tem passado por inúmeras
transformações nos últimos tempos, sendo que tal fato
pode ser verificado na Europa e também na América
Latina, conforme se constata das alterações legislativas
ocorridas na Itália, na França, na Espanha, em Portugal
e no México.
Com o propósito de modernizar a legislação traba-
lhista e incorporar novos métodos de trabalho à reali-
dade da população, o Brasil seguiu o mesmo caminho.
Ainda é cedo para se cobrar resultados, tendo em vis-
ta que a própria “reforma trabalhista” vem sofrendo
constantes mudanças desde o início de sua vigência em
11.11.2017.
A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) não é
objeto do presente trabalho, posto que este tem como
finalidade trazer considerações acerca de um diploma
legal específico que entrou no ordenamento jurídico
pátrio uma década antes da reforma. Contudo, por se
tratar de uma legislação que “quebrou paradigmas”,
inevitável é a sua comparação com a Lei n. 13.467/2017.
A Lei n. 11.442/2007 dispôs acerca do Transporte
Rodoviário de Cargas por conta de terceiros, mediante
remuneração, e regulamentou a contratação de trans-
portadores autônomos de carga por empresas transpor-
tadoras de carga.
Com efeito, o referido diploma legal autorizou que
esta atividade econômica pudesse ser efetuada por
pessoa física ou jurídica, sendo a primeira denominada
de transportador autônomo de cargas, que deverá cum-
prir requisitos estabelecidos na própria legislação.
Portanto, será analisado se a lei em comento au-
torizou a terceirização de atividade-fim pelas empresas
transportadoras e como vem se comportando a juris-
prudência em relação a essa dinâmica que,t em tese,
contraria decisões iterativas da Justiça do Trabalho.
Por fim, serão trazidas considerações acerca da Me-
dida Cautelar na Ação Declaratória de Constituciona-
lidade n. 48/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal.
O transporte rodoviário de cargas é atividade essen-
cial e amplamente difundida em território brasileiro,
sendo responsável por mais de 60% do volume de mer-
cadorias movimentadas no país(2).
A Lei n. 11.442/2007 dispôs acerca do Transporte
Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas
brasileiras, por conta de terceiros e mediante remune-
ração, bem como os mecanismos de sua operação e a
responsabilidade do transportador.
O referido diploma legal afirma que o transporte
rodoviário de cargas é atividade econômica de nature-
za comercial e pode ser exercido por pessoa física ou
jurídica em regime de livre concorrência, sendo que a
exploração da atividade sujeita o interessado à prévia

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