Término do contrato por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa e dispensa motivada, mas sem culpa obreira. Pedido de demissão pelo empregado. resilição bilateral: extinção por acordo e extinção por adesão a pdv/pdi. O instituto do aviso-prévio

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas1403-1446
CAPÍTULO XXIX
TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO LÍCITO
DAS PARTES: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E
DISPENSA MOTIVADA, MAS SEM CULPA OBREIRA.
PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO.
RESILIÇÃO BILATERAL: EXTINÇÃO POR
ACORDO E EXTINÇÃO POR ADESÃO A PDV/PDI.
O INSTITUTO DO AVISO-PRÉVIO
I. INTRODUÇÃO
Uma das tipologias importantes acerca das modalidades de término
do contrato de trabalho, referida no capítulo anterior deste Curso, é aquela
que faz distinção entre resilição contratual, resolução contratual e rescisão
contratual, reservando para um quarto grupo inominado os demais tipos
existentes de ruptura do pacto laborativo(1).
No presente capítulo, serão estudados os tipos rescisórios considerados
resilição do contrato de trabalho. Esta corresponderia, conforme já visto, a
todas as modalidades de ruptura contratual por exercício lícito da vontade
das partes.
Neste campo, englobar-se-iam três tipos de extinção contratual: em
primeiro lugar, a resilição unilateral por ato do empregador. Esta envolve a
dispensa ou despedida sem justa causa, também chamada dispensa desmo-
tivada ou dispensa arbitrária. Ao seu lado existe — embora seja incomum no
Direito brasileiro — a dispensa motivada mas sem justa causa obreira. Trata-
-se de modalidade de ruptura contratual decidida pelo empregador, porém com
motivação tipi cada e socialmente consistente, que não se esgota na simples
denúncia vazia do contrato, ou seja, na dispensa arbitrária: seria seu exemplo
a dispensa motivada por fatores técnicos, econômicos ou nanceiros.
O Brasil, conforme já exposto no precedente capítulo, perdeu a opor-
tunidade de substituir a simples dispensa sem justa causa (denúncia vazia
do contrato) pela mais consistente, do ponto de vista sociojurídico, dispensa
motivada mas sem justa causa celetista, caso houvesse incorporado em seu
sistema jurídico as regras da Convenção 158 da OIT. O ato de despedida
manter-se-ia como decisão empresarial, porém submetido ao atendimen-
to a motivações razoáveis, mesmo que sem cometimento de infração pelo
(1) Tipologia retirada de MARANHÃO, Délio. Extinção do Contrato de Trabalho, in: SÜSSEKIND, A.
et al. Instituições de Direito do Trabalho, V. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p. 521 e seguintes.
1404 M樋弼膝眉備眉疋 G疋尾眉匹琵疋 D微柊毘樋尾疋
trabalhador (motivos tecnológicos ou econômicos efetivamente consistentes
e comprovados, por exemplo). Não obstante, a decisão da Corte Suprema,
em setembro de 1997, considerando inassimilável a referida Convenção ao
disposto no art. 7º, I, da Constituição, além da própria denúncia do diploma
internacional, feita pelo Presidente da República (Decreto declaratório 2.100,
de 25.12.1996), tudo inviabilizou semelhante avanço sociojurídico no Direito
do País.(2)
O segundo tipo de término contratual a ser estudado no presente capítulo
é a resilição unilateral por ato do empregado, usualmente denominada pedido
de demissão.
O terceiro tipo de término do contrato a ser aqui examinado corresponde
à resilição bilateral do pacto empregatício, isto é, o distrato. Neste tipo,
enquadram-se, de certo modo, a extinção contratual por mútuo acordo entre as
partes (introduzida pela Lei n. 13.467/2017, por meio do novo art. 484-A da CLT),
ao lado da extinção por adesão do trabalhador ao PDI/PDV ocasionalmente
existente na empresa.
O capítulo encerra-se com o estudo do aviso-prévio, instituto original-
mente (hoje, nem sempre) vinculado à resilição contratual por ato de qualquer
das partes contratuais.
II. TÉRMINO CONTRATUAL POR ATO LÍCITO DAS PARTES
— RESILIÇÃO UNILATERAL: NATUREZA JURÍDICA
A resilição unilateral do contrato de trabalho resulta de uma declaração
de vontade da respectiva parte, com poderes para colocar m ao pacto
empregatício.
De maneira geral, em ordens jurídicas mais desenvolvidas (como grande
parte das integrantes do continente europeu ocidental), a resilição unilateral
do contrato empregatício por ato do empregador deve ser lastreada em
motivo considerado consistente(3). Ainda que esse motivo não consubstancie
infração cometida pelo trabalhador (a qual ensejaria a resolução contratual por
justa causa obreira), ele deveria ser razoável, sério e socialmente aceitável.
Ilustrativamente, a resilição contratual por ato do empregador deveria ser
fundada em comprovados fatores econômico- nanceiros, tecnológicos ou
resultantes de objetiva mutação do mercado capitalista, os quais afetassem,
(2) É bem verdade que a concepção que compreende ser imperativa, no âmbito das entidades
estatais, a motivação do ato de despedida do empregado admitido mediante concurso público
está reabrindo espaços, nesse segmento empregatício, à dispensa motivada mas sem justa
causa celetista.
(3) Os países nórdicos, a Alemanha, França e a Itália são exemplos de países que tradicio-
nalmente têm contingenciado o poder de dispensa do empregador, submetendo-o à real
existência de fatores relevantes. A respeito, consultar MANNRICH, Nelson. Dispensa Coletiva:
da liberdade contratual à responsabilidade social. São Paulo: LTr, 2000, p. 23-110.
1405C弼膝菱疋 尾微 D眉膝微眉肘疋 尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
de modo relevante, o empreendimento. Nesse quadro, não se poderia falar na
mera denúncia vazia do contrato, ou seja, na dispensa meramente arbitrária.
Entretanto, no Brasil, conforme já reiteradamente exposto, tem prevalecido,
há décadas, a ampla possibilidade jurídica da simples ruptura do contrato por
ato estritamente arbitrário do empregador; em síntese, a denúncia vazia do
contrato de emprego, a dispensa sem justa causa e sem qualquer outro fator
que seja tido como relevante, do ponto de vista socioeconômico.
Qual a natureza jurídica dessa declaração de vontade empresarial que,
por si somente, tem a aptidão de colocar término ao contrato de emprego?
Nos moldes prevalecentes no Direito do País, tal declaração de vonta-
de tem natureza potestativa, receptícia e constitutiva, com efeitos imediatos,
tão logo recebida pela parte adversa (efeitos ex nunc). Como aponta Délio
Maranhão, referindo-se também a Orlando Gomes, “trata-se de direito po-
testativo”, o qual corresponde àquele cujo exercício visa à “modi cação ou
extinção” de certa relação jurídica, limitando-se a contraparte “a sofrer as
consequências do exercício do direito pelo seu titular”(4).
Orlando Gomes, analisando a teoria geral dos contratos, no Direito Civil,
expõe que o “poder de resilir é exercido mediante declaração de vontade da
parte a quem o contrato não mais interessa. Para valer, a declaração deve
ser noti cada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que
chega a seu conhecimento. É, portanto, declaração receptícia de vontade(5).
Direito potestativo é o ponto máximo de a rmação da centralidade do
indivíduo na ordem jurídica. Efetivamente, ele constitui aquela prerrogativa
ou vantagem que se exerce e se a rma independentemente da vontade dos
que hão de suportar suas consequências jurídicas.
É claro que a denúncia do contrato, conforme lembra Orlando Gomes,
“deve ser acompanhada de aviso expedido com certa antecedência, a que
se dá o nome de aviso-prévio ou pré-aviso. O m da exigência é prevenir
as consequências da ruptura brusca do contrato, mas o aviso-prévio não
é requisito necessário à validade da resilição que será e caz ainda que
não tenha sido dado”(6). A falta do aviso formalizado gera, evidentemente, a
obrigação de indenizá-lo(7).
Embora a resilição unilateral seja inerente, regra geral, aos contratos
de duração indeterminada, no plano do Direito Civil(8), há peculiaridades a
esses pactos, no plano do Direito do Trabalho. A nal, a ordem constitucional
(4) MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,
1987, p. 208.
(5) GOMES, Orlando. Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 206; grifos no original.
(6) GOMES, Orlando. Contratos, cit., p. 206; grifos no original.
(7) GOMES, Orlando. Contratos, cit., p. 206-207.
(8) Nesta linha, GOMES, Orlando. Contratos, cit., p. 206.

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