Terminologia Usual

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas21-23

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O Direito Previdenciário enfrenta sérios problemas semânticos. No passado, foi pior. Às vezes, as instituições de seguro social ou de proteção social não eram bem compreendidas exatamente por causa da linguagem utilizada, geralmente emprestada de outros ramos jurídicos. Em 1994, julgando a exigibilidade da contribuição relativa ao empresário, autônomo e avulso (sic), prevista no art. 195, I, da Constituição Federal e no art. 3º, I, da Lei n. 7.787/1989, o Supremo Tribunal Federal teve dificuldades para interpretar gramaticalmente a expressão "folha de salários" (até 1988, raramente empregada na legislação), fazendo-o num sentido estrito, obrigando a elaboração da Lei Complementar n. 84/1996.

É um tema que tem importância e inicia-se com o título do ramo jurídico e da técnica protetiva.

Os vocábulos, não obstante suas impropriedades, por vezes, parecem predestinados. Antonio Ferreira Cesarino Júnior e Marly A. Cardone nunca conseguiram substituir Direito do Trabalho por Direito Social. Defendiam Direito Previdencial, mas prevaleceu Direito Previdenciário. Em todo o caso, na previdência complementar é comum essa última designação.

A questão, especialmente no surgimento da previdência social e do Direito Previdenciário, foi decisiva. Geraldo Bezerra de Menezes assinala autores europeus e nacionais ocupados com isso (Hugo Swicker?Scannevin: "Terminologie der soziatensickerheit"; Manoel de Viado: "Introducción a una Terminología de la Seguridad Social"; Eugênio Perez Botija: "Terminología Española de Seguridad Social"; no Brasil, Jacinto Aber Athar e Paulino Jacques: "Esboço de Vocabulário da Seguridade Social", Rio, 1954, apud "O Direito do Trabalho e a Segurança Social na Constituição", p. 422).

Sônia Kasov Sandoval Peixoto fez objetiva incursão no assunto, centrando-se nas palavras "seguridade", "segurança", "seguro", "direito social", "direito previdenciário" ("Questionário sobre o Direito Social no Brasil", in RPS n. 8/15). Irany Ferrari tentou esgotar o assunto ("Segurança Social, seguridade social, proteção social ou Previdência e Assistência Social?", in RPS n. 9/15). Liolúzia de Souza Costa examinou a terminologia na Itália, mostrando ser problema universal ("Fundamentos da Previdência Social italiana", in RPS n. 19/57). Fernando Camargo Dias deteve-se na matéria, distinguindo serviço de trabalho ("Relação de serviço e de trabalho", in RPS n. 59/611).

Com o advento da seguridade social, formalmente em 1988 as coisas complicaram-se. Para dar um exemplo, qual o destinatário da norma jurídica: segurado (ligado ao seguro ou previdência) ou beneficiário e, ainda, securitário (ligado à seguridade)? Provavelmente, manter-se-á a expressão consagrada ("segurado"), utilizando-se "atendido", para as ações de saúde e "assistido", para a assistência social...

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