Termo de ajustamento de conduta: aspectos ainda controvertidos

AutorPaulo Henrique Amaral Motta
CargoDoutorando em Direito pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Professor em cursos de pós-graduação lato sensu. Promotor de Justiça em Cuiabá. Vinculado ao IDP - Instituto ...
Páginas1113-1141
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1113-1141
www.redp.uerj.br
1113
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: ASPECTOS AINDA
CONTROVERTIDOS
1
CONDUCT ADJUSTMENT TERM: ASPECTS STILL CONTROVERSED
Paulo Henrique Amaral Motta
Doutorando em Direito pelo IDP - Instituto Brasileiro de
Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa. Mestre em Direito pela
Universidade de Coimbra. Especialista em Direito
Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério
Público. Professor em cursos de pós-graduação lato sensu.
Promotor de Justiça em Cuiabá. Vinculado ao IDP - Instituto
Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.
Cuiabá/MS. E-mail: paulo.motta@mpmt.mp.br.
RESUMO: O artigo em tela, fundado numa pesquisa bibliográfica, pretende analisar os
aspectos ainda controvertidos atinentes ao termo de ajustamento de conduta.
Primeiramente, após uma breve descrição de dados estatísticos relacionados com os
tribunais brasileiros, que demonstram as dificuldades decorrentes da excessiva
judicialização no país, são realizadas considerações acerca da utilidade do termo de ajuste
para a solução consensual de conflitos coletivos. Outrossim, o presente texto busca, ainda,
analisar as principais questões atuais relacionadas com o termo de ajustamento de conduta,
inclusive através da apreciação de aspectos fundamentais para uma utilização adequada e
eficiente do apontado ajuste.
PALAVRAS-CHAVE: Processo civil; solução consensual; termo de ajustamento de
conduta; mediação; conciliação.
ABSTRACT: The present article, based on a bibliographical research, intends to analyze
the still controversial aspects related to the conduct adjustment term. First, after a brief
1
Artigo recebido em 17/08/2021 e aprovado em 15/12/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1113-1141
www.redp.uerj.br
1114
description of statistical data related to Brazilian courts, which demonstrate the difficulties
arising from excessive judicialization in the country, considerations are made about the
usefulness of the adjustment term for the consensual solution of collective disputes.
Furthermore, this text also seeks to analyze the main current issues related to the conduct
adjustment term, including through the appreciation of fundamental aspects for an
adequate and efficient use of the aforementioned adjustment.
KEYWORDS: Civil procedure; consensual solution; conduct adjustment term; mediation;
conciliation.
1. INTRODUÇÃO
A partir do Relatório Justiça em Números 2020
2
, recentemente publicado pelo
Conselho Nacional de Justiça, o qual objetiva divulgar, a cada ano, a realidade dos
tribunais brasileiros, é possível verificar que o tempo médio de duração dos processos, nas
fases de conhecimento e de cumprimento de sentença no 1º grau acrescido do decurso
temporal de tramitação no 2º grau, alcança o excessivo lapso de 12 anos e 4 meses.
Se não bastasse isso, no sumário executivo do referido relatório
3
, ressai a
informação de que o estoque processual da Justiça brasileira, em 2019, era, nada menos, de
77,1 milhões de processos em tramitação, sendo, tão somente, 12,5% solucionados pela via
da conciliação.
Não há dúvida de que a crescente e exponencial litigiosidade observada não se
sustenta, mostrando-se ineficaz e desarrazoada. Inclusive, na tutela coletiva, que versa, no
mais das vezes, acerca da efetivação de direitos fundamentais de cunho social ou da
implementação de políticas públicas, insistir na judicialização é atuar em prejuízo das
promessas constitucionais construídas em benefício da sociedade brasileira
4
.
Por força disso, o termo de ajustamento de conduta permanece, apesar das
questões controvertidas que o circundam, como um importante instrumento de solução
2
Disponível em: www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justiça- em-Números-2020-
atualizado-em-25-08-2020.pdf. Acesso: 25/05/2021.
3
Disponível em: www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB_V2-SUMARIO-EXE CUTIVO_CNJ-
JN2020.pdf. Acesso: 25/05/2020.
4
Isso porque, com as dificuldades inerentes à judicialização das demandas coletivas, há um distanciamento
da concretização dos direitos metaindividuais lançados no texto constitucional, dentre o s quais, o direito ao
meio ambiente equilibrado, o direito à moralidade administrativa, a proteção d o consumidor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT