Termo de ajustamento de gestão nas concessões: conversibilidade das sanções administrativas pecuniárias em investimentos

AutorFlávio de Araújo Willeman
Ocupação do AutorProcurador do Estado do Rio de Janeiro e Advogado
Páginas810-823
810 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
1 INTRODUÇÃO
O Estado brasileiro consolidou nas três últimas décadas o instituto
das concessões, por meio do qual o Poder Público transfere para a
empresa ou o consórcio de empresas, por sua conta e risco, a execução
de serviços públicos.1 E aprimorou o sistema com o advento da Lei
Federal nº 11.079 de 2004, que trouxe ao ordenamento jurídico as
concessões patrocinadas e as concessões administrativas, nas quais o
risco do concessionário é mitigado, senão partilhado com o Poder
Público (art. 5º, III).2
A concessão é, assim, um importante instrumento de transfor-
mação do Estado brasileiro, cujo desenvolvimento, estudo e prática
acabaram por contribuir para a implantação de um modelo de admi-
nistração pública gerencial3 e de um Estado regulador.4
1 Art . 2º, II, da Lei Federal nº 8.987 de 1995.
2 “Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao
disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber,
devendo também prever:
(...)
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;”.
3
Luiz Carlos Bresser Pereira e Peter Spink fornecem, de maneira resumida, as
características principais do modelo gerencial de administração pública, in verbis:
“a) descentralização do ponto de vista político, transferindo-se recursos e atri-
buições para os níveis políticos regionais e locais;
b) descentralização administrativa [desconcentração], através da delegação de
autoridade aos administradores públicos, transformados em gerentes cada vez
mais autônomos;
c) organizações com poucos níveis hierárquicos, ao invés de piramidais;
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f) controle a posteriori, ao invés do controle rígido, passo a passo, dos processos
administrativos; e
g) administração voltada para o atendimento ao cidadão, ao invés de autorrefe-
rida”. ABRUCIO, Fernando Luiz. Reformado Estado e Administração Pública Geren-
cial. Rio de Janeiro: Editora FGV, 1998. p. 243.
4
Sobre o surgimento do chamado Estado regulador, valorosa é a contribuição de
Marcos Juruena Villela Souto: “O surgimento do Estado regulador decorreu de uma
mudança na concepção do conteúdo do conceito de atividade administrativa em
Fabio Amorim Cap 29.indd 810 23/10/2012 11:21:44

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