Termo de prorrogação de contrato de experiência

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas387-387

Page 387

Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer nesta data, prorrogado até .../.../..... .

(Local e data)

.............................

(Empregadora)

Testemunhas:

1ª. ...............................

2ª. ...............................

RECEBI A 2ª VIA DESTE, NESTA DATA:

(Local e data)

...........................

(Empregado)

NOTA: Conforme muito bem disserta o eminente Amauri Mascaro Nascimento, ao conceituar o contrato de experiência: "denomina-se contrato de experiência aquele destinado a permitir que o empregador, durante certo tempo, verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo indeterminado. Estamos falando de contrato de experiência, porque a nossa lei, ao dispor sobre esta, deu-lhe a nature-za de contrato a prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, c)". Mais adiante, esclarece que: "No direito brasileiro, não há dúvida quanto à natureza jurídica da experiência: é expressa essa qualificação como contrato a prazo determinado, com o que todas as regras aplicáveis aos contratos a prazo valem também para o contrato de experiência. Nem sempre a CLT seguiu a teoria da experiência como contrato a prazo. Durante muito tempo foi esta considerada cláusula do contrato por prazo indeterminado. Basta ver a redação do art. 478, § 1º, da CLT, ainda conservada no texto legal, dispondo que: "o primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência ... .". Porém, o Decreto-Lei n. 229, de 1967, acrescentou ao art. 443 da CLT o § 2º, ali incluindo, na alínea c deste, a experiência não mais como cláusula de contrato a prazo...

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