Terraço de cobertura. Garagens. Áreas comuns. Animais. Inquilino no condomínio. Sistema de utilização restrita nos condomínios (AIRBNB)

AutorSílvio De Salvo Venosa/Lívia Van Well
Páginas77-88
CAPÍTULO 6
TERRAÇO DE COBERTURA. GARAGENS.
ÁREAS COMUNS. ANIMAIS. INQUILINO NO
CONDOMÍNIO. SISTEMA DE UTILIZAÇÃO
RESTRITA NOS CONDOMÍNIOS (AIRBNB)
Sumário: 6.1 Coberturas. 6.2 Garagens. 6.3 Áreas comuns. 6.4 Animais em condomínio. 6.5
Inquilino no condomínio. 6.6 Condomínio e Airbnb.
6.1 COBERTURAS
Já despontamos que os empreendimentos imobiliários nas últimas décadas ganha-
ram, por vezes, dimensão de pequenas cidades, com comunidades amplas, sejam resi-
denciais, comerciais ou mistos. Há edifícios que mantém amplas e variadas áreas de lazer:
quadras esportivas, salas de jogos e convivência, locais para informática, churrasqueiras,
piscinas etc. Os prédios não residenciais possuem salas de reunião, bares, restaurantes,
garagens administradas, sof‌isticados sistemas de comunicação e segurança etc.
A disciplina dessas áreas deve ser estabelecida pela convenção. O regimento interno
pode completá-la ou suprir omissões. Nada impede que o regulamento das áreas comuns
permita que sejam remuneradas, autorizando ou não a utilização e permanência de ter-
ceiros, revertendo em benefício da administração do condomínio.
O Código de 2002 preocupou-se expressamente com o terraço de cobertura, o qual,
no passado, foi palco de constantes disputas. No art. 1.331, § 4º, estabelece que “o terraço
de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da constituição do condomínio”.1
Esse terraço, no entanto, pode pertencer à unidade do último andar do edifício. Com-
1. Apelação cível – Ação cominatória – Realização de obras – Cobertura Área comumArtigo 1.331, § 5º do Código
Civil – O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condo-
mínio, inteligência do artigo 1.331, § 5º do Código Civil. (TJMG – AC 1.0000.17.068365-0/005, 22.07.2020, Rel.
José Américo Martins da Costa).
Apelação – Ação de danos materiais e morais – Enriquecimento ilícito – Apropriação para exclusivo de parte
comum de condomínio – Terraço de cobertura – Indenização correspondente à fração ideal titularizada por cada
condômino – Presunção de igualdade entre as frações – Danos morais – Ônus probatório sobre fato constitutivo –
Persistência do ônus – Improcedência – O terraço de cobertura representa área comum do condomínio, conforme
previsão contida no art. 1.331, § 5º, do Código Civil. A apropriação para uso exclusivo de área comum enseja
o dever de indenizar os demais condôminos. A indenização corresponderá à fração ideal que cada condômino
possui sobre a área total do imóvel. Diante da ausência de diferenciação expressa, presumem-se iguais as frações
ideais titularizadas pelos condôminos. A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana,
como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral, o qual somente deve
ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra,
imagem, intimidade ou vida privada. (TJMG – AC 1.0000.19.137815-7/001, 29.01.2020, Rel. Octávio de Almeida
Neves).
EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 77EBOOK CONDOMINIOS EM EDIFICIO.indb 77 08/01/2021 15:30:2108/01/2021 15:30:21

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