DECRETO Nº 6851, DE 14 DE MAIO DE 2009. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.857, de 22 de Dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que Remova o Regime de Sanções Contra a Republica Democratica do Congo.

DECRETO Nº 6.851, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.857, de 22 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nas Resoluções nos 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, 1.698, de 31 de julho de 2006, e 1.771, de 10 de agosto de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de 2008;

Considerando a adoção, em 22 de dezembro de 2008, da Resolução no 1.857 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de novembro de 2009 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nos 1596 (2005), 1649 (2006), 1698 (2006), 1771 (2007) e 1807 (2008);

DECRETA:

Art. 1o

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.857 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Resolução 1857 (2008)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6056a sessão, em 22 de Dezembro de 2008

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções 1804 (2008) e 1807 (2008) e as declarações de seu Presidente em relação a República Democrática do Congo,

Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,

Reiterando sua séria preocupação com a presença de grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região, e exigindo que todas as partes dos processos de Goma e Nairobi respeitem o cessar fogo e implementem seus compromissos efetivamente e de boa fé,

Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo de assegurar a segurança em seu território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,

Ressaltando os relatórios interinos e finais (S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos da República Democrática do Congo (“o Grupo de Peritos”) estabelecido conforme a Resolução 1771 (2007) e extendido conforme a Resolução 1807 (2008) e de suas recomendações,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas nas fronteiras e dentro da República Democrática do Congo e declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente a implementação do embargo a armas e outras medidas determinadas por esta resolução referentes à República Democrática do Congo,

Enfatizando a obrigação de todos os Estados de cumprir as notificações determinadas pelo parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008),

Reiterando a importância de que o Governo da República Democrática do Congo e os Governos da região tomem medidas...

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