Teses judiciais para revisão de benefícios previdenciários

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas1219-1303
TESES JUDICIAIS PARA REVISÃO
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
REVISÃO PELA ORTN/OTN
A) DA PRESCRIÇÃO DESTA REVISÃO
Em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição
e a decadência, os beneficiários originários desta possível revisão, não
poderão mais requerer esta revisão em sede judicial ou administrativa.
Entretanto, devemos ressaltar que o benefício de pensão por morte
originário destes benefícios, possuem esta possibilidade, uma vez que o
prazo prescricional se inicia a partir do primeiro recebimento desta pensão.
Neste sentido bem observa Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari:
“Entretanto, essa ação ainda poderá ser proposta para a revisão de
pensão por morte derivada de benefício que tenha sofrido esta defa-
sagem, pois o prazo de decadência deve ser contado da data do primeiro
dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da pensão por morte, e
não do benefício originário (TNU, PU 2008.50.51.001325-4, DOU
de 27.07.2012)”. (Manual de Direito Previdenciário, 16º edição,
pág. 568, 2014.)
1220 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Esta revisão somente fora realizada na esfera judicial, uma vez que a
autarquia não a reconheceu em sede administrativa. Devemos ressaltar que
o INSS não mais recorre das decisões contrárias ao órgão previdenciário,
vale ressaltar que existe inclusive uma instrução normativa onde os
Procuradores do INSS, não devem mais recorrer das ordens judiciais que
mandam pagar esta revisão.
B) QUEM POSSUI DIREITO
Quem recebe pensão por morte, desde que não tenha se operado a
decadência, contada a partir do primeiro recebimento da primeira parcela,
derivada de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria
Especial e Aposentadoria por Idade concedida no período de 17/06/1977
à 05/10/1988.
Entretanto, cabe a ressalva de que não será suficiente ter o benefício
originário concedido neste período, é preciso verificar a data exata da
concessão do benefício, sob pena de se ter uma sentença procedente, mas
sem eficácia prática, uma vez que o valor do índice previsto para aquela
data, poderá ser negativo.
Mas em regra, dentro deste período pode haver grande possibilidade
de se obter a revisão do benefício. Devemos apenas estar atentos porque
não é direito de todos os beneficiários que se aposentaram ou se tornaram
pensionistas neste período que possui este direito.
Vejamos o porquê:
O cálculo dos benefícios neste período eram feitos da seguinte forma:
A atualização dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, recebeu a primeira disciplina legal através do pará-
Posteriormente, a matéria foi regulada pelo artigo 3º da Lei nº
5.890, de 08/06/73, cujo texto, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 6.210, de
04/06/75 e pelo artigo 2º da Lei nº 6.887, de 10/12/80, vigente até o
advento da Constituição de 1988, é o seguinte:
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
“Art. 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se
por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o
auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-
de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afas-
tamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados
em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis,
apurados em período não superior a quarenta e oito meses;
III - para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis
avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis),
apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-
contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão
previamente corrigidos de acordo com coeficientes de
reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Autarquias do Ministério
do Trabalho e Previdência Social”. (grifos nossos)
Pelo exposto acima, conforme se encontra na redação legal, temos
o seguinte:
SOMENTE os benefícios de aposentadoria especial, aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de serviço e abono de perma-
nência em serviço, concedidos neste período, possuem o direito a revisão
com fundamento nestes termos.
Uma vez que os outros benefícios, ou seja, o auxílio doença, a
pensão por morte, aposentadoria por invalidez ou o auxílio reclusão, foram
calculados conforme o art. 3º, inciso I.
Vejamos a manifestação do Poder Judiciário sobre este assunto no
Tribunal Regional da 4º Região, questão que ensejou a edição da Súmula
nº 02, publicada, no DJU, Seção II, edição de 02/01/92, pág. 01:

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