Testemunha litigante de má-fé: uma leitura do art. 793-d da clt

AutorDiego Petacci
Páginas215-218
TESTEMUNHA LITIGANTE DE MÁ-FÉ: UMA
LEITURA DO ART. 793-D DA CLT
Diego Petacci(1)
(1) Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Autor do livro “Acidentes de Trabalho no Esporte Profissional” da LTr Editora. Autor de artigos Jurí-
dicos. Professor de Cursos Jurídicos.
(2) NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 710.
(3) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse
o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
(4) Art. 1.072. Revogam-se: (Vigência)
(...).
II – os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, denominada “Reforma Traba-
lhista”, ocasionou uma verdadeira revolução no Direito
Material e Processual do Trabalho, ainda em processo
de assimilação e operacionalização pelos profissionais
militantes na matéria.
Chama a atenção inovação trazida pelo novel art.
793-D da CLT, com redação da lei reformista, que im-
põe à testemunha que mente em juízo multa por liti-
gância de má-fé, hipótese não contemplada nem sequer
pelo CPC/2015.
Passemos a delinear a matéria.
2. PROVA TESTEMUNHAL E PROCESSO DO
TRABALHO
São múltiplos os significados do vocábulo “prova”,
mas em apertada síntese e para os fins a que se propõe
este artigo, importa destacar que “prova” é a demons-
tração da veracidade de dada alegação, com a finalidade
de convencer o julgador de que a tese esposada pelo
litigante corresponde à realidade dos fatos. Por seu tur-
no, “meios de prova” são os instrumentos pelos quais
se produz a prova, dentre os quais, para nosso estudo,
destacamos a “prova testemunhal”.
Prova testemunhal é a prova produzida pelo depoi-
mento de terceiro não interveniente, e portanto, sem
interesse na causa, que presenciou ou de alguma for-
ma tem conhecimento dos fatos controvertidos a serem
deslindados na instrução processual. Daniel Amorim
Assumpção Neves assim conceitua: “Prova testemunhal
é o meio de prova consubstanciado na declaração em juízo
de um terceiro que de alguma forma tenha presenciado os
fatos discutidos na demanda”(2).
Embora haja certa recalcitrância com a adoção de
prova estritamente testemunhal no processo civil co-
mum (CC/2002, art. 227(3), revogado pelo art. 1.072,
II(4), do CPC/2015), no Processo do Trabalho a prova
testemunhal prepondera como instrumento de prova
mais utilizado. A razão é o princípio da aptidão da pro-
va, que delimita a distribuição estática do ônus da prova
e define a quem compete produzir determinada prova.
Tendo em vista que a lei imputa ao empregador a
produção de determinadas provas documentais (reci-
bos: CLT, art. 464; cartões de ponto: CLT, art. 74, § 2º
etc.) e que, em regra, os documentos são produzidos e
ficam sob guarda do empregador, a maior aptidão para

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