O testemunho como meio demonstrativo da existência material do ilícito penal

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas157-158
Capítulo XIV
O TESTEMUNHO COMO MEIO DEMONSTRATIVO
DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO ILÍCITO PENAL
Recita o nosso diploma processual vigente que, “não sendo possí-
vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios,
a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (art. 167).
Depreende-se, portanto, que, sendo impossível a realização do
corpus criminis, o testemunho pode supri-lo, erigindo-se, de forma suple-
tiva, como meio substitutivo da demonstração da existência material
da infração. Como anota o Prof. Rogério Lauria Tucci, a prova teste-
munhal, então, exsurge como uma “constatação indireta e documenta-
ção mediata do corpus delicti”1.
O citado mestre ainda observa, alicerçado, desta feita, na doutri-
na de Alfonso de Paula Perez, Moacyr Amaral Santos e Mittermayer,
que, quando houver no caderno processual “apenas testemunhos de
doentes e decientes mentais e de menores de catorze anos, constituirá
temerária resolução, inominado absurdo até, a armativa da compro-
vação, pelos mesmos, do corpo de delito”2.
E – continua Tucci – no tocante às pessoas elencadas nos arts.
206 e 207 do Código de Processo Penal, diverso deverá ser o entendi-
mento, quer pela ressalva existente no primeiro dispositivo, no sentido
da “impossibilidade de, por outra maneira, suprir-se a falta de exame
de corpo de delito”, quer, no que permite ao art. 207, pelo fato de que
1 Rogério Lauria Tucci, Do corpo de delito, cit., p. 233.
2 Rogério Lauria Tucci, Do corpo de delito, cit., p. 237.
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