A tipicidade dos direitos reais e os novos instrumentos de regularização fundiária urbana: Legitimação fundiária e legitimação da posse

AutorRosângela Maria de Azevedo Gomes
Ocupação do AutorAdvogada, Mestre em Direito da Cidade e Doutora em Direito Civil com ambos os títulos obtidos junto ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas361-390
A tipicidade dos direitos reais e os novos
instrumentos de regularização fundiária urbana:
Legitimação fundiária e legitimação da posse
Rosângela Maria de Azevedo Gomes1
Sumário: Introdução; – 1. Importância dos Direitos Reais; – 2.
Retrato dos direitos reais a partir de suas características; – 2.1.
Absolutismo; – 2.2. Aderência; – 2.3. Sequela e ambulatoriedade;
– 2.4. Publicidade; – 2.5. Preferência; – 2.6. Perpetuidade; – 2.7.
Taxatividade; – 3. O princípio da Tipicidade dos Direito Reais e os
novos instrumentos de regularização fundiária: legitimação da
posse e legitimação fundiária; – 3.1. O que é a REURB? – 3.2.
Legitimação de posse; – 3.3. Legitimação fundiária; – 3.4. Legiti-
mação de posse e legitimação fundiária são direitos reais?; – 4.
Conclusão.
Introdução
O Código Civil de 2002, veio com a proposta de unificar o
direito privado, tutelando em seu corpo jurídico seus principais
instrumentos.
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1 Advogada, Mestre em Direito da Cidade e Doutora em Direito Civil
com ambos os títulos obtidos junto ao Programa de Pós-graduação em Direi-
to da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); professora titular de
Direito Civil da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNI-
RIO) e do IBMEC; professora Associada de Direito Civil da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Participa como professora dos cursos de
pós-graduação do ENOREG, UVA. Coordena o curso de Direito Marítimo
do CEPED/UERJ. Membro da Comissão de Direito de Órfãos e Sucessões
da OAB/RJ.
Na verdade, o Código Civil de 1916, considerada a última
codificação do século XIX, embora promulgado no século XX,
por refletir a sociedade patriarcal, agrária e patrimonialista que
caracterizou a realidade brasileira até os anos 30 do século pas-
sado2, foi, paulatinamente, perdendo a centralidade do universo
jurídico privado, diante das novas demandas sociais que ocorre-
ram ao longo do século passado.
Igualdade de direitos, reconhecimento da liberdade da esco-
lha do modelo de vida e de amar, autonomia irrestrita da vonta-
de, foram bandeiras levantadas pela sociedade ocidental após as
duas Grandes Guerras mundiais.
No Brasil, a partir dos anos 60 do século XX, diversas leis
foram promulgadas para atender ao clamor social, impactado
com a demanda por novas regras que se coadunassem ao modelo
social vigente.
Assim, surgiram leis que espelhavam o perfil da moderna so-
ciedade brasileira, especialmente aquela que se desenhava nos
grandes centros urbanos do país.
O ordenamento jurídico nacional passa a incorporar leis
como, por exemplo, o Estatuto da mulher casada (Lei nº
4.121/1962) trazendo capacidade plena para a esposa com auto-
nomia financeira; o Estatuto daTerra (Lei nº 4.504/ 1964), e
seu perfil de reforma agrária; a Lei nº 4.591/ 1964 (Lei de con-
domínios e edificações imobiliárias) regulamentando as novas
formas de ocupação do espaço urbano; e a Lei nº 6.515/1977
(Lei do Divórcio), que permitiu a dissolução do casamento.
Estas e outras leis impactaram na centralidade da codifica-
ção, fazendo com que o Código Civil deixasse de ser o ponto de
regência de matérias importantes para o direito privado.
Mas, a grande mudança veio com a Constituição de 1988,
tornando o cenário jurídico mais eclético, sob o ponto de vista
hermenêutico, introduzindo princípios que impactaram na apli-
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2 Nos anos 30 do século XX, durante o governo de Getúlio Vargas, foi
criada a base para a primeira revolução industrial brasileira, que ocorreu na
sequência dos anos seguintes.

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