Tipos de Contrato Individual de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas26-59
4. Tipos de Contrato Individual de Trabalho
O s contratos de trabalho podem ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Os principais tipos são os
seguintes: Contrato de Experiência, Tempo Parcial, Temporário, Prestação de Serviços a Terceiros, Parceria, Estágio,
Aprendizagem, Teletrabalho, Intermitente e Autônomo.
Vejamos, em poucas linhas, de forma sintética e objetiva, cada um dos tipos de contrato de trabalho.
4.1. Contrato de trabalho por prazo determinado
Contrato de trabalho por prazo determinado é aquele “cuja vigência dependa de termo prexado ou da execução
de serviços especicados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” (art. 443,
§ 1o da CLT).
Quando o contrato for rmado por prazo determinado, ele só será considerado válido em se tratando de (art. 443,
§ 2o, da CLT):
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justique a predeterminação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter transitório;
c) contrato de experiência.
De acordo com o art. 445 da CLT, “O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de 2 (dois) anos”. Se “for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo” (art. 451 da
CLT). Ressalte-se que “o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias” (parágrafo único, do art. 445
da CLT). Notem que esses tipos de contratos podem ser estipulados por prazo inferior ao máximo, mas só é permitido
prorrogar uma única vez, mesmo que os prazos não ultrapassem o limite máximo de 2 (dois) anos ou 90 (noventa) dias,
conforme o caso.
Devemos atentar para o fato de que a celebração de novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado
só deve existir quando decorrido o prazo superior a 6 (seis) meses, sob pena de o referido contrato ser considerado por
prazo indeterminado, “salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos” (art. 452 da CLT).
4.2. Contrato de experiência
O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado, cujo objetivo é proporcionar ao empre-
gado a oportunidade de adaptação e integração na empresa, e ao empregador, a oportunidade de avaliar o desempenho
do empregado.
Para os contatos de experiência, o prazo não poderá exceder de 90 dias (parágrafo único, art. 445 da CLT). Se for
rmado em prazo menor, só poderá ser prorrogado por uma única vez, e desde que a soma dos períodos não seja superior
ao prazo máximo de 90 dias, sob pena de se tornar por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
Esse tipo de contrato não é obrigatório, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
4.2.1. Contrato de experiência e o art. 479 da CLT
Quando houver termo estipulado em contrato de trabalho, o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até
o termo do contrato. Por exemplo: o contrato rmado é de 90 (noventa) dias, mas, faltando 20 (vinte) dias para o
término do contrato o empregador resolve dispensar o empregado. Nesse caso, terá de indenizar o empregado no valor
correspondente a 10 (dez) dias de trabalho.
6093.7 - Previna-se de Multas Trabalhistas.indd 26 05/07/2019 17:36:09
Previna-se de Multas Trabalhistas 27
4.2.2. Contrato de experiência e o art. 480 da CLT
Havendo termo estipulado e o empregado tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo
predeterminado, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhes resultarem. A indenização, porém,
não poderá ser superior àquela que o empregado teria direito em idênticas condições. Por exemplo: o contrato rmado
é de 90 (noventa) dias, mas, faltando 30 (trinta) dias para o encerramento do contrato de trabalho, o empregado resolve
pedir desligamento da empresa. Nesse caso, terá de indenizar o empregador o valor correspondente a 15 (quinze) dias
de trabalho.
4.2.3. Contrato de experiência e o art. 481 da CLT
Para os contratos que “contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos
contratos por prazo indeterminado. De acordo a Súmula n. 163 do TST, neste caso, cabe aviso-prévio nas rescisões
antecipadas dos contratos de experiência.
4.2.4. Contrato de experiência e o acordo para compensação de horas
O empregador deverá car atento para o fato de haver compensação de horas quando o contrato de experiência
estiver para ser extinto, isto porque ele poderá se tornar por prazo indeterminado sem que haja interesse do emprega-
dor. Por exemplo: o contrato tem o seu término estipulado para encerrar na 6a feira e na empresa existe acordo para
compensação de horas no sábado, ou seja, de 2a a 5a feira a jornada diária de trabalho é de 9 (nove) horas e, na 6a feira,
8 (oito) horas, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Se o empregado trabalhar compensando
a hora é como se ele estivesse cumprindo 04 (quatro) horas no sábado, portanto, posterior ao término do contrato.
Assim sendo, o contrato assume todas as características do contrato por prazo indeterminado. Para evitar esse tipo de
situação, a empresa deverá comunicar ao empregado que ele não trabalhará uma hora a mais naquela semana, isto é,
não participará da compensação de horas.
4.3. Contrato de trabalho por prazo determinado — Lei n. 9.601/1998
Esse tipo de contrato de trabalho, como o próprio nome já diz, é por prazo determinado, não podendo ultrapas-
sar o limite máximo de 2 (dois) anos em relação ao mesmo empregado, sendo permitido, dentro deste período, sofrer
sucessivas prorrogações, sem que se torne por prazo indeterminado (art. 3o do Decreto n. 2.490/1988).
O contrato de trabalho por prazo determinado, conforme art. 1o da Lei n. 9.601/1998, somente poderá ser instituído
por meio de ACT ou CCT, podendo ser aplicado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
mas desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados.
É vedada a contratação de empregados por prazo determinado quando for para substituir empregado regular e
permanente contratado por prazo indeterminado (art. 1o, parágrafo único, do Decreto n. 2.490/1998).
4.3.1. Características
As principais características desse tipo de contrato de trabalho são:
Esse tipo de contrato de trabalho por prazo determinado só poderá ser instituído por meio de ACT ou CCT
(art. 1o da Lei n. 9.601/1998).
O trabalhador contratado poderá prestar serviços em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, seja na
atividade-meio ou na atividade-m, mas desde que representem acréscimo no número de empregados (art. 1o
da Lei n. 9.601/1998).
A contratação de trabalhadores com base nesse tipo de contrato de trabalho não será permitida quando for para
substituição de empregado devidamente registrado por prazo indeterminado (parágrafo único, do art. 1o, do Decreto
n. 2.490/1998). Vejam que a nalidade desse tipo de contrato é aumentar o número de empregado da empresa:
A empresa deve, obrigatoriamente, anotar na CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo
determinado, com a indicação do número da Lei n. 9.601/1998 (art. 2o do Decreto n. 2.490/1998).
6093.7 - Previna-se de Multas Trabalhistas.indd 27 05/07/2019 17:36:09
28
FRANCISCO LIMA LEMOS
O empregador é obrigado a discriminar, em separado, na folha de pagamento de salário, todos os empregados
admitidos com base na Lei n. 9.601/1998 (art. 2o do Decreto n. 2.490/1998).
O empregador deverá axar, no quadro de avisos da empresa, cópia do instrumento normativo que instituiu o
contrato por prazo determinado (§ 3o, do art. 4o, da Lei n. 9.601/1998);
A cópia da relação dos contratados com base na Lei n. 9.601/1998 deverá ser axada no quadro de avisos da
empresa e conterá, entre outras informações, o nome do empregado, o número da CTPS, o número de inscrição
no PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado (§ 3o, do art. 4o, da Lei n. 9.601/1998).
4.3.2. Fiscalização
O AFT inspecionará aqueles itens básicos que fazem parte da rotina de scalização, tais como: salário, jornada, des-
canso, FGTS e aqueles pontos especícos que dizem respeito a esse tipo de contrato de trabalho por prazo determinado.
São motivos para a lavratura de auto de infração, além de outros:
ü contratar trabalhador por prazo determinado sem a existência de autorização em CCT ou ACT (art. 1o da Lei
n. 9.601/1998). Antes de se contratar trabalhador nessa modalidade de contrato de trabalho, é preciso vericar se
consta autorização nos instrumentos coletivos de trabalho para depois não dizer que desconhecia essa exigência;
ü deixar de anotar na CTPS do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado (art. 2o do Decreto
n. 2.490/1998). Se a norma legal exige, não há razão para deixar de anotar na CTPS do empregado essa condição.
Assim sendo, é bom que se faça uma averiguação nas CTPS dos empregados para aferir se o registro foi realizado
ou não; se negativo, corrigir;
ü contratar trabalhador por prazo determinado, na forma da Lei n. 9.601/1998, além do prazo legalmente permitido
(art. 3o do Decreto n. 2.490/1998). Esse tipo de contrato de trabalho permite sofrer sucessivas prorrogações,
mas desde que não ultrapasse o tempo máximo de dois anos. Na inspeção, o AFT irá aferir o prazo inicial e
nal do contrato rmado. Portanto, é preciso que se tenha disponível esse documento em caso de solicitação
do agente de inspeção do trabalho;
ü deixar de elaborar, em separado, a folha de pagamento de salário dos empregados contratados na forma da Lei
n. 9.601/1998 (art. 2o do Decreto n. 2.490/1998). Durante a inspeção, o AFT auditará as folhas de pagamentos
de salário dos empregados admitidos por prazo indeterminado e dos contratados com base na Lei n. 9.601, de
1998. Portanto, não esquecer de elaborar a folha de pagamento de salário, em separado, como manda a legislação;
ü deixar de axar, no quadro de avisos da empresa, cópia do instrumento normativo de trabalho que autoriza a
contratação nos termos da Lei n. 9.601/1998 (§ 3o, do art. 4o, da Lei n. 9.601/1998). É importante que constan-
temente seja vericado se o instrumento coletivo está axado no quadro de avisos, pois é possível que alguém
esqueça de axar ou o tenha arrancado do local e, em caso de visita do AFT, essa irregularidade deixará de existir;
ü deixar de axar, no quadro de avisos da empresa, cópia da relação dos empregados contratados nos termos da
Lei n. 9.601/1998, contendo nome do empregado, número da CTPS, número do PIS e data de início e de término
do contrato por prazo determinado (§ 3o, do art. 4o, da Lei n. 9.601/1998). Não é só axar no quadro de avisos,
é preciso que constem no documento todas as informações exigidas por norma legal. Aferir rotineiramente se
o documento está axado, é outra medida que a empresa deverá tomar.
É importante atentar para a redação do art. 10 do Decreto n. 2.490/1998, pois está claramente expresso que a
inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei n. 9.601/1998 e no Decreto n. 2.490/1998, descaracteriza o
contrato por prazo determinado, passando a ser considerado por prazo indeterminado.
4.4. Contrato de trabalho por tempo parcial
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele contrato cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas
semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele contrato cuja duração não exceda a 26
(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (art. 58-A
da CLT).
6093.7 - Previna-se de Multas Trabalhistas.indd 28 05/07/2019 17:36:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT