A titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: estudo de caso dos municípios integrantes da região metropolitana de belo horizonte à luz do julgamento da ADI n. 1.842/RJ pelo STF

AutorGiuseppe Giamundo Neto
Páginas371-400
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A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO:
ESTUDO DE CASO DOS MUNICÍPIOS
INTEGRANTES DA REGIÃO
METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE À LUZ DO JULGAMENTO
DA ADI N. 1.842/RJ PELO STF
GIUSEPPE GIAMUNDO NETO
Sumário: Introdução. 1. A titularidade dos serviços de
saneamento e o regime de competências dos entes federados
à luz da Constituição e da legislação federal. 2. As regiões
metropolitanas e a prestação de serviços de saneamento
básico. 2.1 Considerações iniciais. 2.2 O posicionamento
do Supremo Tribunal Federal adotado na ADI n. 1.842/RJ.
3. O regime jurídico da prestação de serviços de saneamento
na Região Metropolitana de Belo Horizonte. 3.1 Considerações
iniciais sobre a organização da Região Metropolitana de
Belo Horizonte. 3.2. Dos serviços de saneamento básico na
Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conclusões.
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GIUSEPPE GIAMUNDO NETO
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo analisar os aspectos jurídicos
relativos à titularidade dos serviços de saneamento básico prestados nos
municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte, a fim de se
verificar, à luz do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.842/RJ, a viabilidade de seus
municípios promoverem a delegação dos serviços públicos de abasteci-
mento de água e esgotamento sanitário a terceiros.
1. A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
E O REGIME DE COMPETÊNCIAS DOS ENTES
FEDERADOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Em caráter introdutório, cumpre registrar brevemente que a
Constituição Federal partilhou o domínio das águas entre a União e os
Estados, nada dispondo, portanto, a respeito dos municípios, consoante
se extrai da redação do art. 20, incisos III e VI1, e do art. 26, inciso I.2
De outro lado, o regime constitucional instituído para a utilização das
águas abrange uma série de situações distintas, além de competências
exclusivas e não exclusivas entre os diversos entes federados, a depender
da destinação e utilização desse bem fundamental para a vida e para a
economia.
A este artigo importa examinar especificamente as competências
em matéria de saneamento, a respeito do qual foi estabelecido, pelo texto
constitucional, um efetivo sistema articulado entre os entes federados,
que envolve três atividades diretamente relacionadas com o saneamento,
1 Art. 20. São bens da União: (...) III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como
os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) VI – o mar territorial;
2 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União.

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