A titularidade dos serviços de saneamento básico na lei de atualização do marco legal do saneamento básico

AutorRaul Miguel Freitas de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor Doutor na Universidade de São Paulo (USP)
Páginas155-169
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A TITULARIDADE DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO NA LEI DE
ATUALIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DO
SANEAMENTO BÁSICO
Raul Miguel Freitas de Oliveira
Professor Doutor na Universidade de São Paulo (USP), Faculdade de Direito de Ribeirão
Preto (FDRP) e na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), Programa de Mestrado
e Doutorado em Tecnologia Ambiental.
Sumário: 1. Introdução. 2. Titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo
Município. 3. Conceito amplo de saneamento básico e atividades componentes da sua titu-
laridade. 4. Atualizações da Lei 14.026/2020 sobre a titularidade dos serviços públicos de
saneamento básico. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Apesar da relativa clareza das normas de repartição de competência na Constituição
Federal e da edição da Lei 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), a discussão
sobre a titularidade dos serviços de saneamento básico gerou muito debate no passado,
principalmente antes da def‌inição dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.842-5/RJ e ADI 2.077/BA.
No atual momento, com a edição da Lei 14.026/2020, que atualiza o Marco Legal
do Saneamento Básico, é de grande utilidade a revisitação do tema, a f‌im de se verif‌icar
em que medida as novas disposições da mencionada lei repercutem ou não, assim como
para se aferir eventual contribuição numa melhor def‌inição normativa do exercício da
titularidade do saneamento básico.
Numa primeira abordagem, verif‌ica-se que alterações no artigo 2º (princípios dos
serviços de saneamento básico), artigo 3º (conceitos) e, principalmente, no artigo 8º
(titularidade do saneamento básico) e artigos 9º e 19 (planejamento do saneamento
básico) são as que mais diretamente se relacionam com o tema, sendo o objetivo deste
trabalho a análise preliminar dessas alterações, assim, sem a pretensão de esgotá-lo.
A principal conclusão da análise é que a lei atualizadora do Marco Legal do Sanea-
mento Básico assimilou a posição do Supremo Tribunal Federal quanto ao exercício da
titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, reconhecendo a natureza de
interesse local, quando se trata de Município isolado, como também de interesse comum,
quando se trata de Municípios integrantes de regiões metropolitanas e demais arranjos
cooperativos, partilhando-se a competência com o Estado.
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