Título II. As competências para criar a Lei

AutorMayr Godoy
Ocupação do AutorMestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo
Páginas59-60

Page 59

Poderes Constituintes, Competências Legislativas, Faculdades de Iniciativa

Toda a ação normatizadora do Estado, quer a de ordem Constituinte Derivada ou de ordem legislativa strictu senso, a serem aqui analisadas, quer as de ordem menor, como a regulamentar, bem ainda a ação dos particulares no regramento de suas associações, constitui a atividade genérica, lato senso, de normatizar, a legiferação

Na órbita da União, portanto, no escopo deste trabalho, se destacam duas ações normalizadoras: a consequente da Assembleia Nacional Constituinte, que elaborou a Constituição, criando as competências legislativas e a consequente, do Congresso Nacional, então criado, que, com base na Norma Fundamental, emenda a constituição, elabora as leis e, na mesma linha, as resoluções, os decretos-legislativos e a conversão das medidas provisórias em lei; ainda, por poder decorrente, o Congresso Nacional elabora e promulga as emendas à própria Constituição. A ação regulamentar, uma consequência daquelas, e a elas subordinadas, os decretos, os atos das Mesas das Casas Legislativas, as portarias, as circulares, os avisos, os editais e os assemelhados, complementam o ordenamento jurídico, obras também do legislador, como um todo orgânico e sistemático. Nos demais Entes Federados, a função legisferadora tem a fase da elaboração das constituições e das leis orgânicas, como normas de fundamentação, seguidas da elaboração de emendas a esses diplomas, das leis, resoluções e decretos legislativos e a complementação, tal qual na União, pela regra da simetria.

Page 60

A legiferação, como objeto da técnica Constituinte e do processo legislativo, apresenta duas situações diversas: pela origem competencial da ação que as desencadeiam e pelo ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT