Título II-A. Do dano extrapatrimonial

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas101-207
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Art. 223-A
levou a tal fracionamento, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Verica-se, portanto,
que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir
o m assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo
que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de pres-
tação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do
fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias,
denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamen-
to em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 317 da CLT. Precedentes.
Processo: RR - 655-92.2014.5.04.0341. Data de Julgamento: 14/06/2017, Rela-
tor Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/06/2017.22
Ementa: FÉRIAS. FRACIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EX-
CEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O artigo 134, § 1º, da CLT, ao dispor so-
bre o parcelamento das férias, limita-o a dois períodos, não inferiores a dez dias, e ape-
nas em casos excepcionais. As restrições impostas legalmente quanto ao parcelamento
vinculam-se ao caráter irrenunciável desse direito, essencial para a saúde e segurança
laborais. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios
dos autos, considerou comprovado o parcelamento irregular das férias, evidenciando
ainda que não restou demonstrada, pela Reclamada, a observância da excepcionalidade
prevista no dispositivo supracitado. Concluiu o Regional que são “devidos em dobro,
portanto, os períodos de férias irregularmente fracionadas, tal qual a hipótese em que
não são concedidas”. Precedente. PROCESSO Nº TST-RR-24900-55.2007.5.04.0102.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues.23
RUI B. DE CARVALHO SANTOS
“TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’
Redação original: Inexistente
22 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em
recurso-de-revista-rr-6559220145040341/inteiro-teor-471924115 >. Acesso em: 20 jul. 2017.
23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em
recurso-de-revista-rr-249005520075040102/inteiro-teor-471913971?ref=topic_feed >. Acesso em: 20 jul.
2017
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Comentários. Dano extrapatrimonial é o gênero que abrange como espé-
cies o dano moral, o dano estético, o dano psíquico, o dano existencial, o dano
moral reexo ou em ricochete, o dano moral coletivo, etc. De modo geral, o dano
extrapatrimonial decorre de violação a direitos da personalidade. Tais direitos
constituem um conjunto aberto, não se podendo falar em tipicidade fechada ou
em um rol fechado (numerus clausus) de direitos ou atributos da personalidade hu-
mana. Fala-se, então, em tipicidade aberta dos direitos da personalidade, os quais,
quando violados, dão ensejo à reparação por dano extrapatrimonial. São tipos de
direitos da personalidade o direito à vida, à liberdade, à imagem, à integridade
física e psíquica, à privacidade, à honra ou reputação, à autoestima prossional, ao
nome de família e à identidade pessoal, ao sigilo de correspondência e de dados
pessoais, à igualdade de tratamento (não discriminação), etc.
Paulo Lobo arma perlhar a orientação que considera majoritária, da tipi-
cidade aberta, aduzindo que “os tipos previstos na Constituição e na legislação civil
são apenas enunciativos, não esgotando as situações suscetíveis de tutela jurídica à
personalidade”.24
Carlos Alberto Bittar, tratando dos atributos da personalidade, fez a seguinte
digressão:
Com efeito, desdobra-se a personalidade humana por diferentes atributos, de ordem
física, psíquica ou moral. Mas, resumidamente, pode a pessoa ser considerada em seu
psiquismo ou na sua esfera da consideração social, apresentando-se, na primeira hipótese,
como reagente a estímulos exteriores, com sua inteligência (esfera do conhecimento e
da representação), com seus elementos ativos (esfera motora) e com seus elementos
afetivos (estados agradáveis ou desagradáveis que as representações provocam); e na
segunda hipótese, como objeto de análise, ou de apreciação alheia, ou ainda, como ser
suscetível de valoração social (pela coletividade, por grupo ou, mesmo, por qualquer
pessoa).25
A Constituição Federal, no art. 1º, inciso III, adotou como um dos fundamentos
da República a dignidade da pessoa humana, sendo essa disposição constitucional
verdadeira cláusula geral de proteção dos direitos ou atributos da personalidade.
Como projeção do fundamento republicano que impõe o respeito à dignidade
humana, o art. 5º, inciso III, da CF assegura, em conexão com o direito de resposta,
o direito à indenização por dano moral ou à imagem. O inciso X do mesmo artigo
24 LOBO, Paulo. Danos morais e direitos da personalidade. https://jus.com.br/artigos/4445 p. 3.
25 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada, 2ª
tiragem. Editora Revista dos Tribunais Ltda. São Paulo. 1999. p. 47.
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5º, em franca referência aos direitos da personalidade, dispõe que são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A Constitui-
ção da República garante também ao preso o respeito à integridade física e moral
(art. 5º, inciso XLIX). Por m, tratando especicamente das relações de trabalho,
o art. 114, inciso VI, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de
trabalho, cando rmemente assentada a proteção dos direitos da personalidade
no âmbito das relações laborais, sem quaisquer restrições.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não trazia normas especícas sobre
o dano extrapatrimonial em qualquer de suas espécies. Assim, toda a construção
doutrinária e jurisprudencial – especialmente a partir da Emenda Constitucional
nº 45 de 2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e
julgar as ações de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho –
têm como aporte normativo a legislação civil e previdenciária, esta última quando
se trata de dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho e de doença
ocupacional.
No plano da legislação civil, o art. 186 do Código Civil Brasileiro – CCB
classica como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a impru-
dência, dos quais resultem violação de direito e causem dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral. É importante notar que também o abuso de direito pode
congurar ato ilícito causador de dano extrapatrimonial, nos termos do art. 187
do CCB, segundo o qual Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu m econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O art. 927 do CCB, reportando-se diretamente aos artigos 186 e 187, impõe a
obrigação de reparar o dano àquele que por ato ilícito o causou. O termo “reparar”
sofre algumas críticas na doutrina, uma vez que os direitos da personalidade não
podem ser convertidos em reparação material (pecuniária), preferindo alguns auto-
res, como Alice Monteiro de Barros26, falar em compensação e não em reparação.
O parágrafo único do referido artigo instituiu regra de grande importância e com
larga aplicação no direito do trabalho, prevendo a responsabilidade objetiva, ou
seja, independente de culpa, “nos casos especicados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem”.
26 BARROS, Alice Monteiro de, Proteção à Intimidade do Empregado, São Paulo, Editora LTr, 1997, p. 167.
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