Título II-A. Do dano extrapatrimonial

AutorEnir Antonio Carradore
Ocupação do AutorAdvogado desde 1992, quando concluiu o curso de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina
Páginas73-135
NOVA CLT COMPARADA E ANOTADA:
O que muda na prática com a Reforma Trabalhista
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Art. 223-A
REDAÇÃO REVOGADA OU ALTERADA REDAÇÃO ATUAL (MPV 808, de 14 de novembro de 2017)
§ 1º - O abono de férias deverá ser
requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas,
a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o
sindicato representativo da respec-
tiva categoria prossional, indepen-
dendo de requerimento individual a
concessão do abono. (Incluído pelo
§ 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos empregados sob o regime
de tempo parcial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
TÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação
de danos de natureza extrapatrimonial
decorrentes da relação de trabalho
apenas os dispositivos deste Título.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 223-B. Causa dano de nature-
za extrapatrimonial a ação ou omis-
são que ofenda a esfera moral ou
existencial da pessoa física ou jurídi-
ca, as quais são as titulares exclusi-
vas do direito à reparação. Incluído
Art. 223-C. A etnia, a idade, a
nacionalidade, a honra, a imagem,
a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, o gênero, a orientação
sexual, a saúde, o lazer e a integri-
dade física são os bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa natural.
(Redação dada pela Medida Provisó-
ria nº 808, de 2017)
Art. 223-G. (...)
§ 1º Ao julgar procedente o pedido,
o juízo xará a reparação a ser paga,
a cada um dos ofendidos, em um
dos seguintes parâmetros, vedada
a acumulação: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
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Enir Antonio Carradore
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Art. 223-C
REDAÇÃO REVOGADA OU ALTERADA REDAÇÃO ATUAL (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a
intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, a sexualidade, a saúde,
o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados ine-
rentes à pessoa física. (Incluído pela
Art. 223-D. A imagem, a marca,
o nome, o segredo empresarial e o
sigilo da correspondência são bens
juridicamente tutelados inerentes à
pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 223-E. São responsáveis pelo
dano extrapatrimonial todos os que
tenham colaborado para a ofensa ao
bem jurídico tutelado, na proporção
da ação ou da omissão. (Incluído
Art. 223-F. A reparação por danos
extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização
por danos materiais decorrentes do
mesmo ato lesivo. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 1º Se houver cumulação de pedi-
dos, o juízo, ao proferir a decisão,
discriminará os valores das indeniza-
ções a título de danos patrimoniais e
das reparações por danos de natu-
reza extrapatrimonial. (Incluído pela
§ 2º A composição das perdas e da-
nos, assim compreendidos os lucros
cessantes e os danos emergentes,
não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
I - para ofensa de natureza leve - até
três vezes o valor do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - para ofensa de natureza média
- até cinco vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência Social; (Re-
dação dada pela Medida Provisória
nº 808, de 2017)
III - para ofensa de natureza grave
- até vinte vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regi-
me Geral de Previdência Social; ou
(Redação dada pela Medida Provisó-
ria nº 808, de 2017)
IV - para ofensa de natureza gravíssima
- até cinquenta vezes o valor do
limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Medida Provisó-
ria nº 808, de 2017)
(...)
§ 3º Na reincidência de quaisquer
das partes, o juízo poderá elevar ao
dobro o valor da indenização. (Re-
dação dada pela Medida Provisória
nº 808, de 2017)
§ 4º Para ns do disposto no § 3º,
a reincidência ocorrerá se ofen-
sa idêntica ocorrer no prazo de até
dois anos, contado do trânsito em
julgado da decisão condenatória.
(Incluído pela Medida Provisória nº
808, de 2017)
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O que muda na prática com a Reforma Trabalhista
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Art. 223-G
REDAÇÃO REVOGADA OU ALTERADA REDAÇÃO ATUAL (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido,
o juízo considerará: (Incluído pela
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou
da humilhação; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física
ou psicológica; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IV - os reexos pessoais e sociais da
ação ou da omissão; (Incluído pela
V - a extensão e a duração dos efei-
tos da ofensa; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a
ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído
VIII - a ocorrência de retratação
espontânea; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a
ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467,
de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (In-
XI - a situação social e econômica
das partes envolvidas; (Incluído pela
XII - o grau de publicidade da ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º Os parâmetros estabelecidos
no § 1º não se aplicam aos danos
extrapatrimoniais decorrentes de
morte. (Incluído pela Medida Pro-
visória nº 808, de 2017)
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