Título IV - da organização dos poderes

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas43-80
ART. 48
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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geoeconômico e social, visando a seu desenvolvi-
mento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
èv. LC 129/2009 – Sudeco.
èv. LC 125/2007 – Sudene.
èv. LC 124/2007 – Sudam.
I – as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvol-
vimento econômico e social, aprovados junta-
mente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II – juros favorecidos para nanciamento de ati-
vidades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento tempo-
rário de tributos federais devidos por pessoas
físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econô-
mico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e coo-
perará com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
Título IV
Da organização dos Poderes
èRubrica com redação alterada pela EC 80/2014.
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Con-
gresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
èv. Arts. 2º, 59, 74, 85, II, da CF/1988.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a dura-
ção de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se
de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Territó-
rio e no Distrito Federal.
èv. Arts. 12, § 3º, II, 14, § 3º, VI, c, 80, da CF/1988.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal,
será estabelecido por lei complementar, propor-
cionalmente à população, procedendo-se aos
ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federa-
ção tenha menos de oito ou mais de setenta De-
putados.
èv. LC 78/1993 – Disciplina a xação do número de
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
èv. Art. 18, § 2, da CF/1988.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de repre-
sentantes dos Estados e do Distrito Federal, elei-
tos segundo o princípio majoritário.
èv. Arts. 12, § 3º, III, 80, da CF/1988.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em con-
trário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especicado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
III – xação e modicação do efetivo das Forças
Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
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ART. 49
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VI – incorporação, subdivisão ou desmembra-
mento de áreas de Territórios ou Estados, ou-
vidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Go-
verno Federal;
VIII – concessão de anistia;
èv. Art. 87 da LEP.
IX – organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e
do Ministério Público do Distrito Federal;
èInciso IX com redação alterada pela EC 69/2012.
X – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o art. 84, VI, b;
èInciso X com redação alterada pela EC 32/2001.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;
èInciso XI com redação alterada pela EC 32/2001.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
èv. Lei 9.472/1997 – Organização dos serviços de tele-
comunicações.
XIII – matéria nanceira, cambial e monetária,
instituições nanceiras e suas opera ções
XIV – moeda, seus limites de emissão, e mon-
tante da dívida mobiliária federal;
XV – xação do subsídio dos Ministros do Su-
premo Tribunal Federal, observado o que dis-
põem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.
èInciso XV com redação alterada pela EC 41/2003.
èv. Lei 11.143/2005 – Subsídio de Ministro do STF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Con-
gresso Nacional:
èv. Art. 48 da CF/1988.
I – resolver denitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a decla-
rar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados
os casos previstos em lei complementar;
èv. LC 97/1999 – Normas gerais para as Forças Arma-
das.
èv. LC 90/1997 – Casos em que forças estrangeiras
possam transitar pelo território nacional ou nele per-
manecer temporariamente.
èv. Art. 6º, item 4, da Lei 1.079/1950.
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando a
ausência exceder a quinze dias
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Execu-
tivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – xar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dis-
põem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
èInciso VII com redação alterada pela EC 19/1998.
VIII – xar os subsídios do Presidente e do Vi-
ce-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
èInciso VIII com redação alterada pela EC 19/1998.
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – scalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Exe-
cutivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tri-
bunal de Contas da União;
èv. Decreto Legislativo 6/1993 – Regulamenta a esco-
lha de Ministros do TCU pelo CN.
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo re-
ferentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
èv. Art. 14, I e II, da CF/1988.
XVI – autorizar, em terras indígenas, a explora-
ção e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou con-
cessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
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Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Fe-
deral, ou qualquer de suas Comissões, poderão
convocar Ministro de Estado ou quaisquer titula-
res de órgãos diretamente subordinados à Pre-
sidência da República para prestarem, pessoal-
mente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de respon-
sabilidade a ausência sem justicação adequada.
èCaput com redação alterada pela EC de Revisão
2/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer
ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou
a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos es-
critos de informação a Ministros de Estado ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste ar-
tigo, importando em crime de responsabilidade a
recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações fal-
sas.
è§ 2º com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
èv. Art. 48 da CF/1988.
I – autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros
de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Con-
gresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funciona-
mento, polícia, criação, transformação ou ex-
tinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para xação da res-
pectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
èInciso IV com redação alterada pela EC 19/1998.
V – eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Fe-
deral:
èv. Art. 48 da CF/1988.
èv. Art. 100 do ADCT.
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Pre-
sidente da República nos crimes de responsabi-
lidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aero-
náutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
èInciso I com redação alterada pela EC 23/1999.
èv. Art. 102, I, c, da CF/1988.
èv. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho Na-
cional de Justiça e do Conselho Nacional do Mi-
nistério Público, o Procurador-Geral da Repú-
blica e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
èInciso II com redação alterada pela EC 45/2004.
èv. Arts. 103-B, 130-A, 131 e 132 da CF/1988.
èv. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após
arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indi-
cados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e Diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha dos
chefes de missão diplomática de caráter perma-
nente;
V – autorizar operações externas de natureza
nanceira, de interesse da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Muni-
cípios;
VI – xar, por proposta do Presidente da Repú-
blica, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
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