Título IV-A. Da representação dos empregados

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas207-264
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Lei da Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo
Art. 510-A
Por m, nos casos de homologação indevida ou de ausência de ressalvas relevantes pelo
sindicato assistente, a má prestação do serviço por este ensejará, como decorrência do
princípio geral de direito neminem laedere, a possibilidade de gurar o sindicato como
réu ou como litisconsorte passivo na reclamação movida pelo trabalhador lesado contra
seu empregador.
Jurisprudência. Súmula 330/TST.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
“TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada
a eleição de uma comissão para representá-los, com a nalidade de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
§ 1º A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três
membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por
cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da
Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de
representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma
forma estabelecida no § 1º deste artigo.’
Redação original: inexistente
Comentários. O artigo 510-A da “nova” CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017,
vem regulamentar o artigo 11 da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um re-
presentante destes com a nalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento
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direto com os empregadores”. Com a entrada em vigor da referida lei, estará
assegurada a eleição de uma comissão para representar os trabalhadores das em-
presas com número superior a duzentos empregados, para “entendimento direto
com os empregadores”. O legislador reformista também atende, com tal dispo-
sitivo, ao disposto no art. 7º, XI, da Carta Magna, que dispõe ser direito dos tra-
balhadores “... excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
denido em lei”.
Vale observar que o texto utilizado no artigo 510-A da CLT avança em re-
lação ao artigo 11 da CF/88, pois enquanto o Texto Maior se refere a um repre-
sentante, a “nova” CLT cria uma comissão. No mais, no tocante à nalidade da
mencionada representação, salvo quanto à presença da palavra adjetiva “exclusi-
va” no dispositivo constitucional, a redação é praticamente a mesma. Percebe-se,
contudo, que o texto celetário não limita expressamente a atuação da comissão
dos empregados da empresa ao diálogo com os patrões. Enquanto a Constituição
restringe o âmbito de operação da comissão exclusivamente ao entendimento
com os empregadores, a CLT não o circunscreve a tanto, embora leve a entender
que seria a sua nalidade precípua.
O artigo 510-B da CLT, que será comentado a seguir, deixa claro que a ativi-
dade da comissão não estará limitada, de fato, ao diálogo com os empregadores,
podendo ser estendida, por exemplo, ao acompanhamento do cumprimento das
leis trabalhistas, previdenciárias e das normas coletivas (inciso VII do novo art.
510-B da CLT). De qualquer forma, independentemente do seu alcance, resta
evidente a intenção do legislador ordinário de trazer concretude ao artigo consti-
tucional respectivo.
A existência de comissões compostas por empregados não é novidade no
Brasil e tampouco noutros países, porém a “nova” CLT cria gura até então não
detalhada e com nalidades mais amplas. No Brasil temos a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA), de composição paritária, regulada pelos artigos
163 a 165 da CLT, com o objetivo especíco de prevenir acidentes e doenças de-
correntes do trabalho, consoante o disposto na NR5 do Ministério do Trabalho.
Além disso, também é possível atualmente a formação de comissão paritária com
o escopo de negociar a participação nos lucros ou resultados das empresas, con-
forme Lei nº 10.101/2000 (art. 2º, I).
Na Alemanha, por exemplo, há muito funcionam – com bastante eciência –
conselhos de representação de empregados. Wolfgang Däubler relata que os con-
selhos de representação no sistema alemão chegam a possuir sala representativa
no local de trabalho e às vezes até ocorre de ser disponibilizado carro da empresa
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para uso por parte da comissão76. Informa ainda o citado autor que, segundo a
Lei Constitucional de Empresa alemã, pelo disposto em seu artigo 2, inciso 1, os
empregadores e o conselho de representação devem “colaborar em espírito de
mútua conança com os sindicatos patronais e dos trabalhadores representados
na empresa, para o bem dos empregados e da empresa, respeitando os contratos
coletivos em vigor”77. Nessa esteira, os conselhos de representação devem atuar
buscando cooperação e visando não somente ao bem dos empregados, mas tam-
bém ao da empresa em seu todo.
Antônio Álvares vem defendendo há décadas a instituição do sistema de
cogestão, forma mais evoluída e participativa de influência e coatuação nas
decisões empresariais, permitindo-se a ruptura de uma estrutura monocrática
decisional, “protegendo o empregado contra o poder de direção unilateralmente
exercido pelo empregador, além de permitir-lhe a participação na organização
e direção da empresa e do estabelecimento”78. É certo que a “nova” CLT ainda
não prevê tal tipo de participação, e sim tão somente a previsão de atuação para
“entendimento direto” com os empregadores, mas nada impede que se evolua,
a partir dessa comissão instituída pela recém-chegada lei, para um sistema que
se inclua a cogestão na empresa e no estabelecimento, conforme propalado
pelo eminente jurista.
Assim, a nova comissão de empregados no âmbito das empresas com mais
de duzentos empregados terá o papel preponderante de estabelecer “entendi-
mento direto” com os patrões. Isso signica que atuará em prol de ajustes, levan-
do as reivindicações dos obreiros, e atuando a favor de consensos, de forma que
haja acordos com vistas ao bom funcionamento da empresa. Esse “entendimento”
caracterizado pelo adjetivo “direto” permitirá o acesso da comissão à direção
empresarial sem intermediação, sendo inclusive um direito da comissão.
Em nossa opinião, trata-se de um dever da empresa a criação da comissão,
visto que a nova lei passa assegurar a eleição da comissão no caput do art. 510-A da
CLT, reformada pela Lei 13.467/2017. De um lado, há o dever patronal de instituir
a comissão e de outro há a obrigação dos trabalhadores de fazer com que se asse-
gure, por meio da comissão, um meio ambiente do trabalho equilibrado, sadio e
respeitoso, mormente no tocante às relações interpessoais travadas no ambiente
laboral, gerando melhoria para a saúde mental dos obreiros e, com isso, dando
concretude ao direito fundamental aos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII,
da Carta Magna), inclusive os psicossociais.
76 DÄUBLER, Wolfgang. Direito do trabalho e sociedade na Alemanha. Tradutor Alfred Keller; Revisor
técnico Antônio Álvares da Silva. São Paulo: LTr, 1997, p. 91.
77 DÄUBLER, op. cit., p. 95.
78 ÁLVARES DA SILVA, Antônio. Co-gestão no estabelecimento e na empresa. São Paulo: LTr, 1991, p. 33.
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