Título IX - das disposições constitucionais gerais

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas123-126
ART. 235
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocu-
pação, o domínio e a posse das terras a que se
refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas exis-
tentes, ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complemen-
tar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da
ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto
no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e orga-
nizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, in-
tervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.
Título IX
Das disposições constitucionais gerais
Art. 233. (Revogado pela EC 28/2000).
Art. 234. É vedado à União, direta ou indireta-
mente, assumir, em decorrência da criação de
Estado, encargos referentes a despesas com
pessoal inativo e com encargos e amortizações
da dívida interna ou externa da administração
pública, inclusive da indireta.
èv. Art. 13, §§ 6º e 7º, do ADCT.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de
Estado, serão observadas as seguintes normas
básicas:
I – a Assembleia Legislativa será composta de
dezessete Deputados se a população do Estado
for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte
e quatro, se igual ou superior a esse número, até
um milhão e quinhentos mil;
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre bra-
sileiros de comprovada idoneidade e notório
saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembar-
gadores;
V – os primeiros Desembargadores serão no-
meados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de
trinta e cinco anos de idade, em exercício na área
do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condi-
ções, e advogados de comprovada idoneidade
e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de
exercício prossional, obedecido o procedi-
mento xado na Constituição
VI – no caso de Estado proveniente de Território
Federal, os cinco primeiros Desembargadores
poderão ser escolhidos dentre juízes de direito
de qualquer parte do País;
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de Di-
reito, o primeiro Promotor de Justiça e o pri-
meiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de pro-
vas e títulos;
VIII – até a promulgação da Constituição Es-
tadual, responderão pela Procuradoria-Geral,
pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral
do Estado advogados de notório saber, com
trinta e cinco anos de idade, no mínimo, no-
meados pelo Governador eleito e demissíveis
ad nutum;
IX – se o novo Estado for resultado de trans-
formação de Território Federal, a transferên-
cia de enc argos nanceiros da União pa ra
pagamento dos servidores optantes que per-
tenciam à Administração Federal ocorrerá da
seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá
vinte por cento dos encargos nanceiros para fa-
zer face ao pagamento dos servidores públicos,
cando ainda o restante sob a responsabilidade
da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinquenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras,
para os cargos mencionados neste artigo, serão
disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinquenta por cento da
receita do Estado.
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