Título V - da defesa do estado e das instituições democráticas

AutorGuilherme Peña de Moraes
Páginas80-83
ART. 135
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
80
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art.
è§ 4º acrescentado pela EC 80/2014.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
èArtigo com redação alterada pela EC 19/1998.
èv. Art. 132 da CF/1988.
Título V
Da defesa do Estado e das
instituições democráticas
CAPÍTULO I
Do estado de defesa e do estado de sítio
Seção I
Do estado de defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ou-
vidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em lo-
cais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por cala-
midades de grandes proporções na natureza.
èv. Arts. 89 a 91 da CF/1988.
èv. Lei 8.183/1991 – Conselho de Defesa Nacional.
èv. Lei 8.041/1990 – Conselho da República.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especi-
cará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos
termos e limites da lei, as medidas coercitivas a
vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das as-
sociações;
b) sigilo de correspondência
c) sigilo de comunicação telegráca e telefônica
II – ocupação e uso temporário de bens e servi-
ços públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos de-
correntes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser pror-
rogado uma vez, por igual período, se persisti-
rem as razões que justicaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará,
se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de decla-
ração, pela autoridade, do estado físico e mental
do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua pror-
rogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, submeterá o ato com a res-
pectiva justicação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em re-
cesso, será convocado, extraordinariamente, no
prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigo-
rar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
Seção II
Do estado de sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ou-
vidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos
casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a ine-
cácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua exe-
cução e as garantias constitucionais que carão
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